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II SÉRIE-E — NÚMERO 21

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c) Defesa de interesses do titular dos dados ou de outra pessoa singular;

d) Execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou para diligências pré-contratuais a pedido

do titular dos dados;

e) Exercício de funções de interesse público ou o exercício da autoridade pública de que está investido o

responsável pelo tratamento;

f) Necessidade para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por

terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a

proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança.

Artigo 5.º

Consentimento do titular dos dados pessoais

1 – O consentimento do titular para o tratamento dos seus dados deve ser dado através de uma ação positiva

e explícita no momento da recolha dos seus dados.

2 – O consentimento deve ser uma manifestação de vontade livre, específica, informada e explícita dos

desejos do indivíduo.

3 – O consentimento pode ter várias formas: escrita, oral ou através da validação de uma opção numa página

da Internet.

4 – O pedido de consentimento deve ser separado de outros termos e condições, apresentado numa

linguagem clara e simples e permitir facilidade idêntica quer na prestação, quer na retirada do consentimento.

Artigo 6.º

Conservação dos dados

1 – O período de tempo durante o qual os dados são armazenados e conservados depende da finalidade

para a qual a informação é tratada, e da existência, ou não, de requisitos legais que obriguem a conservar os

dados por um período de tempo mínimo.

2 – Quando não exista uma exigência legal específica, os dados serão armazenados e conservados apenas

pelo período mínimo necessário para as finalidades que motivaram a sua recolha ou o seu posterior tratamento,

findo o qual serão eliminados.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, alguns dados podem ser conservados para fins de

arquivo de interesse público, investigação científica ou histórica, ou para fins estatísticos.

CAPÍTULO II

Direitos dos titulares dos dados

Artigo 7.º

Direito à informação

1 – Quando os dados pessoais forem recolhidos junto do titular, a Assembleia da República faculta-lhe,

nomeadamente, as seguintes informações:

a) A identidade e os contactos do responsável pelo tratamento e, se aplicável, do seu representante;

b) O contacto do encarregado da proteção de dados;

c) As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como, se aplicável, o fundamento

jurídico para o tratamento;

d) Se o tratamento dos dados se basear em interesses legítimos da Assembleia da República ou de um

terceiro, a indicação de tais interesses;

e) Se aplicável, os destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais;