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20 DE JULHO DE 2018

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2 – Em caso de limitação do tratamento dos dados, a Assembleia da República comunicará a cada

destinatário a quem os dados tenham sido transmitidos a respetiva limitação, salvo se tal comunicação se revelar

impossível ou implicar um esforço desproporcionado para a Assembleia da República.

3 – Se o titular o solicitar, a Assembleia da República fornece informações sobre os referidos destinatários.

Artigo 12.º

Direito à portabilidade dos dados

1 – O titular tem o direito de receber os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenha fornecido à

Assembleia da República, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:

a) Os dados pessoais solicitados foram fornecidos pelo titular e lhe dizem respeito;

b) O tratamento é realizado por meios automatizados, com base no consentimento prévio do titular ou na

execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte; e

c) O exercício deste direito não prejudica os direitos e liberdades de terceiros.

2 – A informação deve, em regra, ser fornecida gratuitamente e num formato estruturado, de uso corrente e

de leitura automática.

3 – Quando o titular o solicitar e for tecnicamente viável, a Assembleia da República transmite os dados

diretamente para outra organização.

Artigo 13.º

Direito de oposição ao tratamento

1 – O facto de o tratamento de dados pessoais ser lícito, fundado no exercício de funções de interesse

público, de autoridade pública ou ainda por motivos de interesse legítimo da Assembleia da República ou de

terceiros, não impede que o titular tenha o direito de se opor ao tratamento dos dados pessoais que digam

respeito à sua situação específica.

2 – Havendo oposição, a Assembleia da República cessará o tratamento dos dados do titular, salvo se

apresentar razões imperiosas e legítimas para esse tratamento que prevaleçam sobre os interesses, direitos e

liberdades do titular, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito da Assembleia da

República num processo judicial.

Artigo 14.º

Procedimentos com vista ao exercício dos direitos pelo titular

1 – O direito de acesso, de retificação, de apagamento, de portabilidade, à limitação e o direito à oposição

podem ser exercidos pelo titular mediante contacto com a Assembleia da República, através do endereço de

correio eletrónico encarregado.protecao.dados@ar.parlamento.pt.

2 – A Assembleia da República dará resposta ao pedido do titular no prazo máximo de um mês a contar da

receção do pedido, salvo em casos de especial complexidade, em que esse prazo pode ser prorrogado até dois

meses.

3 – Se os pedidos apresentados pelo titular forem manifestamente infundados ou excessivos, nomeadamente

devido ao seu caráter repetitivo, a Assembleia da República reserva-se o direito de cobrar custos administrativos

ou recusar-se a dar seguimento ao pedido.

4 – Quando o tratamento dos dados do titular for realizado pela Assembleia da República com base no

consentimento do titular, este tem o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a retirada do consentimento não compromete a licitude do

tratamento efetuado pela Assembleia da República com base no consentimento previamente dado pelo titular.