O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JULHO DE 2018

9

CAPÍTULO III

Do encarregado da proteção de dados

Artigo 18.º

Designação, estatuto e deveres do encarregado

1 – O encarregado da proteção de dados (EPD) será designado por despacho do Secretário-Geral da

Assembleia da República.

2 – Do despacho referido no número anterior constará, designadamente:

a) O estatuto e funções do EPD;

b) A forma de substituição do EPD nas suas faltas, ausências ou impedimentos.

3 – De entre as funções do EPD constará a definição de um programa de sensibilização e formação em

matéria de proteção de dados pessoais, eventualmente com a participação de entidades externas, bem como

controlar a realização de avaliações de impacto da privacidade.

Artigo 19.º

Contactos

Os contactos, internos e externos à Assembleia da República, de ou para o EPD, nessa qualidade são feitos

através do endereço encarregado.protecao.dados@ar.parlamento.pt, sendo automaticamente comunicados ao

Gabinete do Secretário-Geral para registo em «Caixa de e-mail funcional».

Artigo 20.º

Solicitações do Encarregado

1 – Os Gabinetes e unidades orgânicas da Assembleia da República respondem às solicitações do

encarregado no prazo por este determinado.

2 – Caso não seja indicado prazo pelo encarregado, este é de três dias úteis.

3 – O encarregado pode solicitar informações que sejam relevantes para o exercício das suas funções

diretamente a qualquer funcionário ou colaborador da Assembleia da República, nomeadamente nos seguintes

termos:

a) Independentemente de este estar ou não sujeito a direção ou coordenação;

b) Devendo o funcionário colaborar mantendo sigilosa a solicitação de colaboração.

Artigo 21.º

Outros contactos

1 – Os contactos feitos com outros responsáveis do tratamento, subcontratantes, terceiros, destinatários ou

outros recipientes da informação previstos nas alíneas 7), 8), 9) e 10) do artigo 4.º do RGPD, bem como os

titulares dos dados no âmbito do tratamento de bases de dados são feitos:

a) Pelas unidades competentes;

b) Pelas unidades interessadas, no caso de não haver unidade especificamente competente.

3 – As unidades interessadas apoiam as competentes nos prazos por elas determinado.

4 – Se, no caso da alínea b) do n.º 1, existir mais de uma unidade interessada, estas realizam conjuntamente

os contactos e respondem conjuntamente a eventuais pedidos, salvo se o Secretário-Geral da Assembleia da

República designar uma unidade responsável para o efeito.

5 – As respostas dadas no âmbito do presente artigo são comunicadas ao encarregado através do endereço

previsto no artigo 19.º.