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II SÉRIE-E — NÚMERO 21

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4. Princípios

4.1 Princípios básicos

Tendo em vista normalizar a atribuição da classificação de segurança da informação, devem ser observados

os seguintes princípios básicos:

a) Apenas deve ser classificada a informação que efetivamente necessite de ser convenientemente

protegida;

b) A informação deve ser classificada tendo em conta apenas o seu conteúdo, devendo existir uma

adequação da classificação de segurança à natureza da matéria a proteger;

c) A duração da classificação não deve exceder o tempo estritamente necessário, considerando os

interesses a proteger e os motivos ou circunstâncias que os justificam;

d) A classificação da informação deve ser periodicamente reavaliada ao longo do seu ciclo de vida

(reclassificação/desclassificação);

e) A classificação, reclassificação ou desclassificação deve ser expressamente fundamentada,

indicando-se os interesses a proteger e os motivos ou circunstâncias que a justificam;

f) O acesso à informação classificada é concedido exclusivamente a pessoas credenciadas e a quem

tiver comprovada necessidade de a conhecer ou de a possuir;

g) Quem acede à informação classificada apenas a utiliza ou partilha no âmbito exclusivo do estabelecido

para o efeito pelo responsável pela informação;

h) Quem detém informação classificada devolve ou destrói a informação ou seus suportes sempre que

tal seja solicitado pelo responsável da informação e de acordo com as regras estabelecidas;

i) Quem detém informação classificada abstém-se de a comunicar ou partilhar sem o prévio

consentimento escrito do responsável por essa informação;

j) Quando se apense informação proveniente de diversas fontes, deve ser revista a classificação de

segurança global, atribuindo-se, ao documento como um todo, o grau de classificação de segurança

mais elevado dos vários componentes;

k) Todos os intervenientes que, no desempenho das suas funções, solicitem o acesso a informações

classificadas de grau confidencial ou superior são sujeitos a um processo de credenciação apropriado

antes de lhes ser facultado esse acesso;

l) A concessão de uma credenciação de segurança pressupõe uma avaliação e uma decisão

administrativa sobre a idoneidade e capacidade da pessoa singular ou coletiva a credenciar, atentos

os interesses que fundamentam a classificação de segurança;

m) Toda a informação classificada deve ser alvo de etiquetagem, nos moldes definidos na presente

política;

n) O material de preparação acumulado na elaboração de um documento classificado deve ser tratado,

armazenado ou destruído conforme exigido pela classificação do documento final;

o) A tradução de informação classificada apenas pode ser realizada sob supervisão do seu responsável;

p) A reprodução da informação também deve ser realizada sob supervisão;

q) Toda a informação que não se encontre etiquetada deve ser tratada como informação reservada, salvo

quando se enquadre na informação relativa à atividade parlamentar, que é pública, ou quando exista

legislação, regulamentação ou despacho que a torne pública;

r) Nenhuma disposição da presente política pode ser considerada como base para a transmissão

obrigatória ou facultativa de informação classificada;

s) Nenhuma disposição da presente politica se sobrepõe a legislação ou regulamentação vigente

aplicável à Assembleia da República (AR), nomeadamente sobre a proteção de dados pessoais e o

acesso aos arquivos e registos administrativos;

t) A obrigação de cumprir a presente politica mantém-se para além da cessação de funções e/ou

colaboração com a AR.