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20 DE JULHO DE 2018

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 Justificação da necessidade de acesso à informação;

 Identificação inequívoca do interveniente.

Os Deputados que são membros ou desempenham funções na comissão parlamentar responsável pela Defesa

Nacional estão automaticamente credenciados para o grau de classificação de confidencial, no que concerne à

informação classificada recebida no âmbito dessa comissão.

Os Deputados que são membros ou desempenham funções na comissão ou subcomissão parlamentar

competente para apreciar as questões relativas à aplicação do Estatuto dos Deputados, estão automaticamente

credenciados para o grau de classificação de confidencial, no que concerne à informação classificada relativa à

aplicação desse Estatuto.

Os Deputados que são membros ou desempenham funções numa comissão de inquérito parlamentar, bem

como os funcionários parlamentares que dão apoio às reuniões, estão automaticamente credenciados para o

grau de classificação de confidencial, no que concerne à informação classificada recebida no âmbito desse

inquérito parlamentar.

7.4 Etiquetagem da Informação

É requerida a etiquetagem deste tipo de informação pelo autor ou responsável da mesma.

A etiquetagem da informação em formato papel deve ser feita através da colocação do seu grau de classificação

de segurança no canto superior direito da folha de rosto.

No caso de informação em formato eletrónico deve, sempre que possível, ser utilizada uma das seguintes formas

de etiquetagem:

 Acrescentar na folha de rosto do documento a expressão ‘Confidencial;

 Sufixar ao nome do ficheiro lógico a expressão ‘Confidencial’;

 Apensar, em local visível, no suporte físico a inscrição ‘Confidencial’. Caso o suporte físico já esteja

etiquetado com grau de classificação inferior procede-se à substituição da etiqueta.

7.5 Tratamento da informação (alteração ou cópia)

7.5.1. Alteração da informação

A alteração da informação requer comunicação do ato ao responsável da informação e registo do ato (data, hora

e intervenientes) a efetuar por este último.

7.5.2. Cópia da informação

A cópia de informação, independentemente do seu formato, requer autorização do responsável da mesma. As

cópias devem ser controladas, através de numeração e, sempre que possível, de personalização de cada cópia.

Deve ser constituído registo do ato (data, hora e intervenientes) pelo responsável da informação.

Quando em formato eletrónico, independentemente do seu suporte físico, requer-se atualização do campo

‘distribuição’ da metainformação associada, sempre que o formato de origem o permita.

7.6 Distribuição da informação em formato papel dentro da AR

A distribuição faz-se por correio interno, em envelope externo opaco devidamente fechado, sem referência, e

envelope interno com menção do grau de reserva. Deve ser acompanhado de protocolo.

7.7 Distribuição da informação em formato papel para fora da AR

A distribuição faz-se por entrega em mão, em envelope opaco e devidamente fechado ou através de instituições

privadas de transporte de informação aprovadas pela AR.

7.8 Distribuição da informação em formato eletrónico

A distribuição faz-se com restrições, devendo existir uma identificação inequívoca dos destinatários da

informação; a informação deve sempre ser cifrada com palavra-chave forte, podendo ser distribuída por correio