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20 DE JULHO DE 2018

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mediante prévia digitação de um ou mais códigos secretos. Todo e qualquer tratamento efetuado para mover ou

copiar a informação contida nestes suportes deve ser alvo de registo (identificação do interveniente, data, hora

e motivo do tratamento).

8.12 Salvaguarda da informação em suporte físico inamovível

Todos os suportes que possuam este tipo de informação devem ser dotados de mecanismos robustos (palavras-

chave fortes) para identificação inequívoca dos seus utilizadores.

8.13 Destruição da informação em formato papel

A informação deve ser destruída de forma efetiva, designadamente utilizando uma destruidora de papel, de corte

cruzado, devendo ser elaborado auto de destruição, assinado por dois intervenientes.

8.14 Destruição da informação em formato eletrónico

A eliminação da informação secreta em formato eletrónico, ou do próprio suporte físico, deve sempre ser

efetuada por dois elementos credenciados, que devem assinar auto de destruição, obedecendo ao seguinte:

 A informação em formato eletrónico deve ser eliminada utilizando as ferramentas do sistema operativo

do computador, garantindo que esta não é recuperável, ou seja, que não fica guardada cópia indesejada

noutro local (por exemplo: na “Reciclagem”);

 Os suportes físicos que se encontrem avariados, impossibilitando acesso à informação neles contida,

devem ser desmagnetizados, com recurso a um desmagnetizador, ou fisicamente destruídos (por

exemplo, com recurso a um martelo);

 Os suportes físicos que se encontram operacionais e que possibilitam o acesso à informação neles

contida, devem ser formatados recorrendo a aplicações de formatação de baixo nível.

8.15 Penalidades

O desrespeito pelas regras e procedimentos estabelecidos na presente política é passível de responsabilização

disciplinar, civil e penal, nos termos legais.

9. Grau Muito Secreto

9.1 Caracterização da informação

A informação muito secreta, produzida pela AR, é aquela que necessita do mais elevado grau de proteção. Deve

ser aplicada unicamente a matérias cujo conhecimento, ou divulgação por pessoas não autorizadas possa

implicar consequências excecionalmente graves para o País, para a AR, ou para outras entidades públicas ou

privadas, em virtude de poderem prejudicar a segurança nacional, colocar em perigo pessoas e bens ou impedir

o funcionamento de infraestruturas críticas.

Para além de outra informação classificada com este grau, constitui informação muito secreta:

 A informação suscetível de colocar em risco planos ou operações estratégicas das Forças Armadas;

 A informação que coloque em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território

nacional;

 A informação suscetível de colocar em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

 A informação suscetível de colocar em risco a estabilidade económica, financeira ou monetária do país;

 A informação suscetível de colocar em risco projetos vitais para o desenvolvimento científico ou

tecnológico do país, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional.

9.2 Entidades competentes para classificar, renovar a classificação, reclassificar e desclassificar

São competentes para proceder a esta classificação, renovação da classificação, reclassificação ou

desclassificação, o PAR ou quem legalmente o substitua e os Presidentes de Comissão.

As competências para a classificação da informação não podem ser delegadas.