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20 DE JULHO DE 2018

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9.5 Tratamento da informação (alteração ou cópia)

9.5.1. Alteração da Informação

A alteração de informação muito secreta requer aprovação formal e agendamento antecipado do ato pelo

responsável da informação.

Quando em formato eletrónico editável, independentemente do seu suporte físico, requer-se atualização da

metainformação do documento.

Quando em formato papel, a execução deste ato deve ser devidamente inscrita em todas as páginas alteradas

do documento consistindo esta inscrição, de forma manuscrita, nas iniciais e rubrica do interveniente que

procede à alteração. A data da realização deste ato deve ser inscrita na primeira e na última folha do documento.

9.5.2 Cópia da Informação

A cópia de informação muito secreta requer aprovação formal e agendamento antecipado do ato pelo

responsável da informação.

Quando em formato eletrónico, independentemente do seu suporte físico, requer-se atualização do campo

‘distribuição’ da metainformação associada, sempre que o formato de origem o permita.

Em caso de cópia de informação em formato papel, acresce a obrigatoriedade de numeração e personalização

em cada cópia efetuada.

Toda e qualquer ação efetuada, cujo fim seja o mover ou copiar a informação contida no suporte deve ser alvo

de registo e sempre efetuada sob presença de dois elementos. Do registo tem que constar de forma clara a

identificação e rubrica do interveniente que acede à informação, data e hora de acesso, motivo do acesso, data

e hora de finalização de acesso, identificação e rubrica do interveniente que acompanha a operação.

9.6 Distribuição da informação em formato papel dentro da AR

A distribuição deve ser feita com inequívoca identificação dos destinatários da informação, devendo a

informação ser colocada em envelope externo opaco, devidamente fechado, sem referência, e envelope interno

com menção do grau de reserva. O envelope externo deve ser devidamente fechado com lacre e selo próprio

da Assembleia da República. A entrega deve ser feita em mão, ao destinatário, pelo responsável da informação,

acompanhado por outro elemento devidamente designado para o efeito, sendo assinado protocolo.

9.7 Distribuição da informação em formato papel para fora da AR

A distribuição deve ser feita de forma a garantir a inequívoca identificação dos destinatários da informação. A

entrega deve ser feita em mão, ao destinatário, pelo responsável da informação, acompanhado por outro

elemento devidamente designado para o efeito, ou por instituições privadas de transporte de informação com

certificação ISO/IEC 27001 ou que, em alternativa, tenham sido credenciadas pelo PAR para o efeito. A

informação deve circular em envelope externo opaco, devidamente fechado, sem referência, e envelope interno

com menção do grau de reserva. O envelope externo deve ser lacrado com selo próprio da Assembleia da

República, pelo responsável da informação. A informação deve ainda circular com protocolo ou aviso de receção.

9.8 Distribuição da informação em formato eletrónico

A distribuição neste formato só é permitida com recurso a suporte físico amovível, e seguindo o estabelecido

para a distribuição em papel para dentro ou fora da AR, consoante o caso. A utilização de correio eletrónico,

mesmo considerado seguro, não é permitida.

9.9 Distribuição da informação por outros meios

Não é permitida a divulgação da informação por outros meios que não os anteriormente previstos

9.10 Salvaguarda da informação em formato papel

A informação deve ser sempre colocada em envelopes lacrados com o selo próprio da Assembleia da República

e que ocultem o seu conteúdo (opacos). Estes devem ser colocados em cofres-fortes ou armários exclusivos

para este nível de informação, cujo acesso seja restringido a elementos devidamente credenciados.

A combinação do cofre-forte deve ser memorizada pelo menor número possível de pessoas e deve ser mudada:

sempre que mude o pessoal que conhece a combinação ou sempre que haja conhecimento/suspeita de

comprometimento.