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20 DE JULHO DE 2018

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8.3 Acesso à informação e credenciação

8.3.1. Acesso

O acesso a informação secreta só pode ser efetuado por intervenientes credenciados, em zona de acesso

restrito com controlo de circulação e equipamentos de comunicação e reprodução.

Qualquer acesso tem de ser objeto de registo e ser sempre efetuado na presença de dois elementos. Do registo

deve constar, de forma clara, a identificação e assinatura dos intervenientes, data, hora e motivo do acesso,

data e hora de finalização de acesso.

Quando os membros de uma comissão parlamentar necessitem de consultar informação secreta no âmbito de

uma reunião, deve ser garantido que:

 A reunião decorre à porta fechada;

 Só são autorizadas a entrar na sala de reunião pessoas indicadas para participar na reunião pelo

presidente da comissão ou pela instância competente;

 Os documentos são todos numerados, distribuídos no início da reunião e recolhidos no final, e não são

tomadas notas nem feitas fotocópias ou fotografias desses documentos;

 Da ata da reunião não consta o conteúdo do debate sobre as informações apreciadas;

 São distribuídas cópias dos documentos apenas no número necessário de participantes e apenas no

início da reunião;

 Quem presidir à reunião informa, no início da mesma, todos os presentes quanto à classificação dos

documentos em análise;

 Os participantes não retiram documentos da sala de reunião;

 As cópias dos documentos são todas recolhidas e controladas, no final da reunião, pelos funcionários

parlamentares que dão apoio à comissão;

 Não são introduzidos na sala dispositivos de comunicação móvel nem outro equipamento técnico de

reprodução ou transmissão de documentos.

8.3.2. Credenciação

A credenciação para acesso à informação secreta é atribuída por um interveniente com poderes para classificar

a informação neste grau de segurança. A atribuição de credenciação tem que ser prontamente comunicada ao

responsável pela guarda da informação.

São requisitos mínimos de credenciação:

 Justificação da necessidade de acesso à informação;

 Identificação inequívoca do interveniente;

 Assinatura de termo de responsabilidade e confidencialidade, contendo as regras a aplicar;

 Quando se trate de Deputados, deve ser previamente obtida autorização expressa do PAR ou do

Presidente da Comissão respetiva sempre que se trate de matéria analisada no âmbito de uma comissão

parlamentar; ou do Secretário-Geral da AR, nos restantes casos.

8.4 Etiquetagem da Informação

É requerida a etiquetagem deste tipo de informação pelo autor ou responsável da mesma.

A etiquetagem da informação que reside em suporte papel deve ser feita através da colocação do seu grau de

classificação de segurança no canto superior direito da folha de rosto.

No caso de informação em formato eletrónico, sempre que possível, deve ser utilizada uma das seguintes formas

de etiquetagem:

 Acrescentar na folha de rosto do documento a expressão ‘Secreto’;

 Sufixar ao nome do ficheiro lógico a expressão ‘Secreto’;

 Apensar, em local visível, no suporte físico a inscrição ‘Secreto’. Caso o suporte físico já esteja

etiquetado com grau de classificação inferior procede-se à substituição da etiqueta.