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II SÉRIE-E — NÚMERO 21

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9.3 Credenciação e acesso à informação

9.3.1. Acesso

O acesso a esta informação só pode ser efetuado por intervenientes credenciados, em zona de acesso restrito,

com controlo de circulação e equipamentos de comunicação e reprodução, sendo apenas permitida a presença

nesta área de pessoal com autorização expressa do responsável da informação e com igual credenciação para

o efeito.

Qualquer acesso tem que ser alvo de registo e efetuado sempre na presença de dois elementos credenciados,

sendo um deles o responsável da informação. Do registo tem que constar de forma clara a Identificação e

assinatura do interveniente que acede à informação, data, hora e motivo do acesso, data e hora de finalização

de acesso, identificação e assinatura do interveniente, que acompanha a operação.

O acesso à informação só é permitido mediante a prévia digitação de dois ou mais códigos secretos ou palavras

passe sob responsabilidade de dois elementos credenciados.

Quando os membros de uma comissão parlamentar necessitem de consultar informação muito secreta no

âmbito de uma reunião, deve ser garantido que:

 A reunião decorre à porta fechada;

 Só são autorizadas a entrar na sala de reunião pessoas indicadas para participar na reunião pelo

presidente da comissão ou pela instância competente;

 Os documentos são todos numerados, distribuídos no início da reunião e recolhidos no final, e não são

tomadas notas nem feitas fotocópias ou fotografias desses documentos;

 Da ata da reunião não consta o conteúdo do debate sobre as informações apreciadas;

 São distribuídas cópias dos documentos apenas no número necessário de participantes, no início da

reunião;

 No início da reunião, quem a estiver a presidir informa os presentes quanto à classificação dos

documentos em análise;

 Os participantes não retiram documentos da sala de reunião;

 As cópias dos documentos são todas recolhidas e controladas no final da reunião pelos funcionários

parlamentares dessa comissão;

 Não são introduzidos dispositivos de comunicação móvel nem outro equipamento técnico de

reprodução ou transmissão de documentos.

9.3.2. Credenciação

A credenciação para acesso a informação muito secreta é única e exclusivamente atribuída pelo PAR. A

atribuição de credenciação tem que ser prontamente comunicada ao responsável pela guarda da informação.

São requisitos mínimos de credenciação:

 Justificação da necessidade de acesso a informação muito secreta;

 Identificação inequívoca do interveniente;

 Obtenção de autorização expressa do PAR para o acesso;

 Assinatura de termo de responsabilidade e confidencialidade, contendo as regras a aplicar.

9.4 Etiquetagem da Informação

É requerida a etiquetagem deste tipo de informação pelo autor ou responsável da mesma.

A etiquetagem da informação que reside em formato papel deve ser feita através da colocação do seu grau de

classificação de segurança no canto superior direito da folha de rosto.

No caso de informação em formato eletrónico, sempre que possível, deve ser utilizada uma das seguintes formas

de etiquetagem:

 Acrescentar na folha de rosto do documento a expressão ‘Muito Secreto’;

 Sufixar ao nome do ficheiro lógico a expressão ‘Muito Secreto’;

 Apensar, em local visível, no suporte físico a inscrição ‘Muito Secreto’. Caso o suporte físico já esteja

etiquetado com grau de classificação inferior procede-se à substituição da etiqueta.