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II SÉRIE-E — NÚMERO 21

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6. Grau Reservado

6.1 Caracterização da informação

A informação reservada produzida pela AR é a que, não sendo pública, não requer classificação mais

elevada, devendo ser apenas do conhecimento de pessoas que dela necessitem para o estrito cumprimento

das suas funções.

São exemplos de informação reservada:

 Documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não

concluídos;

 Documentos preparatórios das deliberações do Conselho de Administração ou das reuniões ou

deliberações de outros órgãos parlamentares;

 Informação de carácter geral da AR que não necessite de mecanismos de proteção elevados e cuja

potencial divulgação não coloque em risco o normal funcionamento da AR, mas cuja classificação

como reservada seja fundamentada pelas entidades competentes para classificar;

 Qualquer outra informação cuja classificação como reservada seja recomendável para garantir a sua

integridade ou ainda quando se trate de informação de exclusivo interesse da Assembleia da

República.

6.2 Entidades competentes para classificar, renovar a classificação, reclassificar e desclassificar

 São competentes para proceder a esta classificação, renovação, reclassificação e desclassificação: o

PAR, os Presidentes das Comissões Parlamentares, os Presidentes das Subcomissões, o Conselho

de Administração, o Secretário-Geral, os Diretores de Serviços e os Chefes de Divisão.

 As competências para a classificação da informação reservada não podem ser delegadas, com

exceção das do PAR, que podem ser delegadas num Vice-PAR.

6.3 Acesso à informação e credenciação

6.3.1. Acesso

O acesso a esta informação só deve ser feito por intervenientes devidamente credenciados. Este acesso

deve ser efetuado em locais de acesso restrito, requerendo-se sempre parcimónia neste ato.

6.3.2. Credenciação

A credenciação para acesso à informação reservada é atribuída por um interveniente com poderes de

classificar a informação deste grau de segurança. A atribuição de credenciação tem que ser prontamente

comunicada ao responsável pela guarda da informação.

São requisitos mínimos de credenciação:

• Justificação da necessidade de acesso à informação;

• Identificação inequívoca do interveniente.

Por inerência, encontram-se automaticamente credenciados o PAR, os Deputados, os funcionários da AR,

o pessoal que desempenha funções nos Grupos Parlamentares, Serviços e Gabinetes.

6.4 Etiquetagem da Informação

É requerida a etiquetagem deste tipo de informação pelo autor ou depositário da mesma.

A etiquetagem da informação em formato papel deve ser feita através da colocação do seu grau de classificação

de segurança no canto superior direito da folha de rosto.

No caso de informação em formato eletrónico, sempre que possível, deve ser utilizada uma das seguintes formas

de etiquetagem:

 Acrescentar na folha de rosto a expressão ‘Reservado’;

 Sufixar ao nome do ficheiro lógico a expressão ‘Reservado’;