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II SÉRIE-E — NÚMERO 21

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Artigo 9.º

Direito de retificação dos dados

1 – O titular tem o direito de solicitar, a qualquer momento, a retificação dos seus dados pessoais e, bem

assim, o direito a que os seus dados pessoais incompletos sejam completados.

2 – Em caso de retificação dos dados, a Assembleia da República comunica a cada destinatário a quem os

dados tenham sido transmitidos a respetiva retificação, salvo se tal comunicação se revelar impossível ou

implicar um esforço desproporcionado para a Assembleia da República.

3 – Se o titular o solicitar, a Assembleia da República fornece informações sobre os referidos destinatários.

Artigo 10.º

Direito ao apagamento dos dados

1 – O titular tem o direito de obter, por parte da Assembleia da República, a qualquer altura, o apagamento

dos seus dados, quando:

a) Os dados deixem de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento;

b) O titular retirar o consentimento em que se baseia o tratamento dos dados e não existir outro fundamento

jurídico para o referido tratamento;

c) O titular se opuser ao tratamento e não existirem interesses legítimos que justifiquem o tratamento;

d) Os dados do titular forem tratados ilicitamente;

e) Os dados do titular devam ser apagados para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que a

Assembleia da República esteja sujeita;

f) Os dados do titular tenham sido recolhidos no contexto de uma oferta de serviços da sociedade da

informação a crianças.

2 – A Assembleia da República não tem a obrigação de apagar os dados do titular na medida em que o

tratamento se revele necessário ao cumprimento de uma obrigação legal a que a Assembleia da República

esteja sujeita ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito da Assembleia da República num

processo judicial.

3 – Em caso de apagamento dos dados, a Assembleia da República comunica aos terceiros a quem os dados

tenham sido transmitidos o respetivo apagamento, salvo se tal comunicação se revelar impossível ou implicar

um esforço desproporcionado para a Assembleia da República.

4 – Se o titular o solicitar, a Assembleia da República fornece informações sobre os referidos destinatários.

Artigo 11.º

Direito à limitação do tratamento dos dados

1 – O titular tem o direito de obter, por parte da Assembleia da República, a limitação do tratamento dos

dados do titular, quando:

a) Contestar a exatidão dos dados pessoais, durante um período que permita à Assembleia da República

verificar a sua exatidão;

b) O tratamento for ilícito e o titular se opuser ao apagamento dos dados, solicitando, em contrapartida, a

limitação da sua utilização;

c) A Assembleia da República já não precisar dos dados do titular para fins de tratamento, mas esses dados

sejam requeridos pelo titular para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial;

d) O titular se tenha oposto ao tratamento, até se verificar que os motivos legítimos da Assembleia da

República prevalecem sobre os do titular.