O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

RELATÓRIO | OBSERVATÓRIO TÉCNICO INDEPENDENTE

1. Introdução: a missão do Observatório e o presente Relatório

A criação do Observatório Técnico Independente foi aprovada pela Assembleia da República em

18 de julho de 2018 e, depois de promulgada e referendada, foi publicada como Lei n.º 56/2018,

a 20 de agosto, no Diário da República, 1.ª série-N.º159. A missão do Observatório foi definida

logo no artigo 1.º da Lei como consistindo em proceder a uma avaliação independente dos

incêndios florestais e rurais que ocorram em território nacional, prestando apoio científico às

comissões parlamentares com competência em matéria de gestão integrada de incêndios rurais,

proteção civil, ordenamento do território, agricultura e desenvolvimento rural, floresta e

conservação da natureza.

A Lei n.º 56/2018 estabelecia, no n.º 1 do seu artigo 3.º, que o Observatório seria composto por

dez técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e internacionais, com competências

no âmbito da proteção civil, prevenção e combate aos incêndios florestais, ciências climáticas,

ordenamento florestal e comunicações e análise de risco. Nesta sequência, a composição do

Observatório foi definida no Despacho n.º 95/XIII, publicado pelo Presidente da Assembleia da

República, a 13 de setembro de 2018, incluindo dois membros indicados pelo Conselho de

Reitores das Universidades Portuguesas, Francisco Castro Rego (Presidente) e Paulo Alexandre

Fernandes, dois membros indicados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores

Politécnicos, Joaquim Sande Silva e João Carlos Azevedo, e seis membros designados pelo

Presidente da Assembleia da República, ouvidos os Grupos Parlamentares, José Manuel Moura

Ferreira Gomes, Emanuel Sousa de Oliveira, Rui Victor Cortes, Domingos Xavier Viegas, Duarte

Nuno Caldeira e Filipe Duarte Santos.

O início de funções dos membros do Observatório foi igualmente definido no referido Despacho

como sendo a partir da primeira reunião deste órgão, a ser agendada pelo respectivo Presidente.

A vigência do Observatório foi estabelecida no n.º 3 do artigo 3.º da Lei como sendo de um ano,

sem prejuízo da possibilidade de prorrogação. Assim, a primeira reunião do Observatório

decorreu a 24 de setembro nas instalações da Assembleia da República tendo como principal

tema a organização dos trabalhos do Observatório.

Na reunião foram identificadas algumas matérias que deveriam ser clarificadas, em particular no

que diz respeito às atribuições (artigo 2.º) e à disposição transitória em que se refere a "auditoria

aos vários instrumentos e instituições que constituem o sistema nacional de proteção civil"

(artigo 10.º) que, tendo em vista a disponibilidade dos membros de acordo com o estatuto e o

prazo apertado, limitava a capacidade de um trabalho aprofundado.

Foi consensual a conclusão de que o Observatório, em vez de uma interpretação extensiva do

conceito de auditoria, deveria sobretudo focar-se numa avaliação do sistema nacional de

protecção civil no âmbito da defesa da floresta contra incêndios de modo a elaborar o

correspondente relatório.

7