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RELATÓRIO | OBSERVATÓRIO TÉCNICO INDEPENDENTE

2. O contexto legal

2.1 Situação vigente

A avaliação do Sistema Nacional de Proteção Civil pelo Observatório teria então

obrigatoriamente de incidir sobre os aspetos associados aos incêndios florestais pelo que o

enquadramento legal do sistema é proveniente de duas origens distintas, a primeira associada à

Proteção Civil, e a segunda associada à Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Do lado da Proteção Civil destaca-se a Lei de Bases da Proteção Civil, a Lei n.º 27/2006 de 3 de

julho alterada pela Lei n.º 80/2015 de 31 de agosto. Nela se define, entre outros, o

enquadramento, coordenação, direção e execução da política de proteção civil, indicando no

seu artigo 31.º que "a Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência

política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de proteção civil e para fiscalizar a sua

execução", competindo ao Governo "a condução da política de proteção civil" (artigo 32.º) sendo

o Primeiro-Ministro "responsável pela direção da política de proteção civil", podendo delegar

competências no Ministro da Administração Interna (artigo 33.º). Na mesma lei se explicitam as

competências e a composição das comissões de proteção civil de âmbito nacional, distrital e

municipal bem como a possibilidade da existência de unidades locais de proteção civil (artigos

34.º a 43.º). No que respeita à estrutura de proteção civil no continente nacional, a mesma lei

estabelece ainda a Autoridade Nacional de Proteção Civil (artigo 44.º), indicando que a estrutura

da proteção civil se organiza ao nível nacional, regional, distrital e municipal (artigo 45.º).

De facto, o âmbito municipal da proteção civil tinha sido já objecto da Lei n.º 65/2007 de 12 de

novembro, que definiu o enquadramento institucional e operacional da proteção civil naquele

âmbito, estabelecendo a organização dos serviços municipais de proteção civil e as

competências do coordenador municipal de proteção civil.

Por ser especialmente relevante para este Relatório refere-se que a Lei n.º 80/2015 de 31 de

agosto, Lei de Bases da Proteção Civil, define no seu artigo 46.º como agentes de proteção civil:

 Os Corpos de Bombeiros;

 As Forças de Segurança;

 As Forças Armadas;

 Os órgãos de Autoridade Marítima Nacional;

 A Autoridade Nacional de Aviação Civil;

 O INEM, I.P. e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;

 Os Sapadores Florestais.

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