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RELATÓRIO | OBSERVATÓRIO TÉCNICO INDEPENDENTE

Assim, antes da entrada em pleno funcionamento da AGIF, a 1 de janeiro de 2019, não poderia

o Observatório incluir neste relatório o previsto nas alíneas c) e e) do artigo 2.º da Lei n.º

56/2018 por não dispormos ainda dos documentos aí referidos.

Entretanto, na sequência do diploma que criou a AGIF surgiu a Resolução do Conselho de

Ministros n.º 20/2018 de 1 de março, aprovando a Diretiva Única de Prevenção e Combate,

tendo como finalidade "definir as atribuições primárias e o modo de articulação dos múltiplos

agentes com valências e responsabilidades partilhadas em meios rurais e periurbanos, nas

diversas áreas tutelares" "considerando toda a sequência de processos, desde o planeamento à

avaliação global". Neste documento identificam-se as forças e entidades do sistema a quem

cabem "ações diferenciadas e de execução primária em função dos processos previamente

identificados e das suas valências".

Convergem assim em 2018 as funções de proteção civil e de proteção da floresta numa diretiva

única de prevenção e combate definindo as entidades e as articulações no âmbito de um novo

modelo, o do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) com âmbito mais alargado

do que o que consta noutros documentos mais operacionais como o da Diretiva Operacional

Nacional n.º 2, o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR 2018) produzido a

16 de abril (Figura 2).

Figura 2. Diagrama conceptual sintético mostrando a relação entre iniciativas e diplomas legais. Fonte: Observatório

Técnico Independente.

Assim, a referência legal mais enquadradora para o presente relatório foi esta Diretiva Única de

Prevenção e Combate. Aí estão definidas as entidades mais relevantes e a sua articulação no

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