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11 DE MARÇO DE 2019

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Anexo

Regulamento dos procedimentos concursais para acesso às categorias superiores

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as regras relativas ao acesso a categorias superiores das carreiras de

assessor parlamentar e de técnico de apoio parlamentar, designadamente aos procedimentos concursais

previstos nos n.os 1 dos artigos 23.º e 25.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado pela

Lei n.º 23/2011, de 20 de maio.

Artigo 2.º

Acesso às categorias superiores

1 – O acesso à categoria superior da respetiva carreira opera-se por concurso e efetiva-se na ocupação da

vaga pelo candidato que for selecionado, nos termos do presente regulamento.

2 – A previsão de postos de trabalho nas categorias superiores das carreiras de assessor parlamentar e de

técnico de apoio parlamentar, no mapa de pessoal a aprovar com o Orçamento da Assembleia da República,

depende de proposta fundamentada do Secretário-Geral, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do EFP.

3 – Podem candidatar-se à categoria de assessor parlamentar sénior os assessores parlamentares que, a

31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do aviso de abertura do concurso, se encontrem, pelo menos,

na 6.ª posição remuneratória, desde que tenham obtido, nos 10 anos anteriores, avaliação positiva de

desempenho de funções na Assembleia da República.

4 – Podem candidatar-se à categoria de técnico de apoio parlamentar-coordenador os técnicos de apoio

parlamentar que, a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do aviso de abertura do concurso, se

encontrem, pelo menos, na 6.ª posição remuneratória, desde que tenham obtido, nos 10 anos anteriores,

avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia da República.

Artigo 3.º

Abertura do procedimento concursal

1 – O procedimento concursal destina-se ao preenchimento dos lugares vagos, criados nos termos do n.º 2

do artigo 2.º.

2 – Os lugares a criar nas categorias superiores das carreiras de assessor parlamentar e de técnico de apoio

parlamentar, nos termos do número anterior, devem corresponder a 30% do número total de funcionários

parlamentares que se encontrem em condições de se candidatar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º.

3 – Os procedimentos concursais para acesso às categorias superiores devem ser abertos de dois em dois

anos.

Artigo 4.º

Aviso de abertura

1 – O concurso é aberto mediante aviso publicitado na intranet da Assembleia da República.

2 – O aviso de abertura do procedimento concursal deve conter os seguintes elementos:

a) Número de lugares a prover;

b) Composição do júri;

c) Métodos de seleção, provas, critérios e sistema de avaliação e fatores de ponderação, incluindo a

respetiva grelha;

d) As características do trabalho previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, designadamente o número

máximo de páginas, o tipo de letra e o espaçamento;