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11 DE MARÇO DE 2019

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4 – O incumprimento do prazo previsto no número anterior determina a impossibilidade de consideração do

trabalho para efeitos de avaliação.

Artigo 8.º

Procedimento concursal

1 – O procedimento concursal para acesso às categorias superiores compreende as seguintes fases:

a) Avaliação curricular;

b) Apresentação e discussão públicas do currículo profissional do candidato na Assembleia da República;

c) Apresentação e discussão públicas de um trabalho escrito no âmbito das funções exercidas pelo

candidato.

2 – A avaliação curricular consiste na ponderação do nível das habilitações académicas, formação

profissional complementar, experiência profissional, bem como avaliação de desempenho, nos termos do anexo

I.

3 – A classificação da apresentação e discussão dos currículos profissionais e do trabalho, previstos nas

alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, é obtida através da valoração dos seguintes fatores:

a) Capacidade de expressão, que visa avaliar a oratória, o desenvolvimento esquemático da intervenção e

a capacidade de comunicação oral;

b) Capacidade de síntese, que visa avaliar a forma como o candidato expõe, de forma lógica, objetiva,

sintética e esquemática as questões apresentadas;

c) Sentido crítico, que visa avaliar a capacidade de análise crítica relativamente às situações vividas no

desempenho profissional e aos temas abordados no trabalho;

d) Conteúdo técnico da exposição, que visa avaliar a qualidade e o nível de conhecimentos apresentados.

4 – Na apresentação e discussão do currículo profissional previstas na alínea b) do n.º 1 é discutido cada

ponto do currículo no âmbito das funções exercidas pelo candidato na Assembleia da República, devendo ainda

ser valorizadas as capacidades profissionais e as qualidades pessoais.

5 – Na apresentação e discussão do trabalho previstas na alínea c) do n.º 1, o tema é de livre escolha pelo

candidato, de entre as atividades e funções desempenhadas na Assembleia da República e nas várias vertentes

do apoio à atividade parlamentar descritas no currículo apresentado.

Artigo 9.º

Acesso à categoria de assessor sénior

No acesso à categoria de assessor sénior deve ser considerada a seguinte ponderação:

a) Avaliação curricular: 40%

b) Apresentação e discussão do currículo profissional: 30%

c) Apresentação e discussão do trabalho: 30%

Artigo 10.º

Acesso à categoria de técnico de apoio parlamentar coordenador

No acesso à categoria de técnico de apoio parlamentar deve ser considerada a seguinte ponderação:

a) Avaliação curricular: 45%

b) Apresentação e discussão do currículo profissional: 40%

c) Apresentação e discussão do trabalho: 15%