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II SÉRIE-E — NÚMERO 13

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Artigo 11.º

Decisão final

1 – Terminadas as provas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, o júri, no prazo máximo de dez

dias úteis, delibera e elabora as atas relativas às classificações de avaliação curricular, das provas e

classificação final e procede à ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente de classificação

obtida.

2 – A classificação final resulta das ponderações previstas nos artigos 9.º e 10.º e é expressa numa escala

de 1 a 20 valores.

3 – O projeto de lista de classificação final é notificado por correio eletrónico aos candidatos para efeitos de

exercício do direito de audiência de interessados no prazo de cinco dias úteis.

4 – A lista de classificação final ordenada dos candidatos, devidamente homologada pelo Secretário-Geral,

é notificada por correio eletrónico aos candidatos e publicitada na intranet da Assembleia da República.

5 – Da lista de classificação final ordenada dos candidatos cabe recurso para o Presidente da Assembleia

da República, no prazo de dez dias úteis, tendo efeito suspensivo.

6 – A decisão do recurso apresentado nos termos do número anterior deve ocorrer no prazo de 20 dias úteis.

Artigo 12.º

Provimento

1 – Os candidatos aprovados são providos nas vagas existentes segundo a ordenação decrescente da

respetiva lista de classificação final.

2 – Não podem ser efetuadas nomeações antes de decorrido o prazo de interposição do recurso hierárquico

da lista de classificação final ordenada e devidamente homologada ou, quando interposto, da sua decisão.

3 – A alteração para categoria superior reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tem lugar.

Artigo 13.º

Norma transitória

1 – Enquanto não existirem funcionários parlamentares integrados na categoria de assessor parlamentar

sénior, o júri designado para o procedimento concursal que visa o acesso à categoria de assessor parlamentar

sénior na carreira de assessor parlamentar é constituído por um adjunto do Secretário-Geral, que preside, e por

assessores parlamentares aposentados.

2 – Na impossibilidade da constituição do júri nos termos do número anterior, cabe ao Secretário-Geral

designar os membros do júri em falta de entre assessores parlamentares com mais de dez anos de carreira e

que não sejam opositores ao concurso.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

Para efeitos de avaliação curricular, as habilitações académicas, a formação profissional, a experiência

profissional e a avaliação de desempenho devem ser valoradas da seguinte forma:

A) Habilitação académica:

1. Na carreira de assessor parlamentar:

Licenciatura anterior ao Processo de Bolonha ou o 2.º ciclo de Bolonha – 15 valores;

Mestrado não integrado – 17 valores;

Doutoramento – 20 valores.