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II SÉRIE-E — NÚMERO 17

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Apesar desta evolução favorável, o sistema bancário português continua a enfrentar desafios como seja os

ainda elevados rácios de NPL face a outros países europeus. Neste contexto, a prossecução da atual trajetória

de redução de NPL e de reconhecimento de perdas nos ativos com menor probabilidade de serem recuperados

é importante, devendo-se salientar os planos de redução de ativos não produtivos que foram submetidos às

autoridades de supervisão e que têm vindo a ser implementados pelas instituições bancárias. A recuperação da

margem financeira continua condicionada pelo ambiente de baixas taxas de juro. Os desafios ainda existentes

requerem a adoção de políticas prudentes de aplicação dos resultados gerados, em particular no que concerne

à distribuição de dividendos.

Em 2018, o setor segurador e dos fundos de pensões continuou a operar com estabilidade, apresentando

resultados positivos e mantendo adequados níveis de solvabilidade, apesar dos riscos e vulnerabilidades que

continuam a merecer a atenção da ASF.

Em termos globais, a reavaliação dos prémios de risco dos ativos financeiros subsiste como o principal risco

para o setor. Também o ambiente de baixas taxas de juro permaneceu como uma importante condicionante

para as empresas de seguros que operam no ramo Vida, bem como para os fundos de pensões nacionais.

Nos ramos Não Vida, a produção continuou a crescer de forma sustentável, prosseguindo a recuperação do

equilíbrio técnico das principais linhas de negócio.

O mercado de valores mobiliários foi marcado em 2018 pelo aumento da liquidez do mercado acionista,

apesar de continuar reduzida face à média de longo prazo, e pelo decréscimo expressivo do short selling de

ações de instituições de crédito em percentagem global da capitalização bolsista.

As subscrições líquidas em fundos de investimento nacionais e a negociação de produtos financeiros

complexos registaram uma diminuição, em prol da negociação de fundos de investimento estrangeiros, cujas

subscrições líquidas têm vindo a aumentar. O valor sob gestão destes fundos continua, contudo, a representar

uma pequena percentagem dos depósitos bancários.

Ao nível da gestão individual de carteiras, os valores geridos e o número de carteiras geridas aumentaram,

mantendo-se no entanto a concentração significativa dos valores geridos em dívida pública portuguesa, o que

pode motivar perdas relevantes para os investidores em caso de agravamento das condições de financiamento

dos emitentes soberanos (a duração modificada destas carteiras é um pouco menos do dobro do que a dos

fundos de investimento).

3. Medidas macroprudenciais

No exercício de funções consultivas para com o Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial

nacional, compete ao CNSF «analisar propostas concretas de política macroprudencial, com o objetivo,

nomeadamente, de mitigar ou reduzir os riscos sistémicos, com vista a reforçar a estabilidade do sistema

financeiro»1.

Em 2018, o CNSF foi consultado pelo Banco de Portugal sobre medidas macroprudenciais harmonizadas a

nível da União Europeia – previstas na Diretiva 2013/36/UE (CRD IV)2 e do Regulamento (UE) n.º 575/2013

(CRR)3 – designadamente as relativas à implementação da reserva contracíclica de fundos próprios

(periodicidade trimestral) e reservas de fundos próprios para as designadas «Outras instituições de importância

sistémica» (periodicidade anual, na ausência de desenvolvimentos que justifiquem antecipação do processo de

revisão).

Para além destas medidas harmonizadas, o CNSF foi ainda consultado pelo Banco de Portugal,

relativamente à medida adotada no início de 2018, sob a forma de recomendação, aplicável aos novos contratos

de crédito celebrados, a partir de 1 de julho de 2018, com consumidores, abrangendo crédito à habitação, crédito

com garantia hipotecária ou equivalente e crédito ao consumo. A medida introduz limites a alguns dos critérios

1 Cf. alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 143/2013, de 18 de outubro. 2 Diretiva n.º 2013/36/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE. 3 Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.