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23 DE MAIO DE 2019

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Como dito no anterior parecer do CFSIRP, a recomposição deste, ocorrida em dezembro de 2017, originou,

como é natural, renovado debate interno sobre o exercício da missão cometida ao Conselho e sobre as

características da prestação de contas desse exercício à Assembleia da República.

Desse debate interno resultou um consenso – já acolhido favoravelmente pela própria Assembleia da

República – no sentido de, naquela que é aliás a intenção que perpassa da Lei Quadro do SIRP, tal prestação

de contas se traduzir menos num «relatório de atividades» e mais num verdadeiro «parecer», no qual o

CFSIRP, de modo fundamentado, emite a sua opinião e expressa as suas propostas sobre o funcionamento

do SIRP.

É relevante a continuidade da apreciação feita pelo Conselho, a extrair-se dos seus sucessivos pareceres.

Tais pareceres, sendo públicos e não classificados, contêm tão só a informação compatível com essa

natureza, devendo ser encarados como uma base da apresentação e discussão, necessariamente mais

detalhadas, que dos mesmos é feita, à porta fechada e sujeita ao dever de sigilo, em sede de comissão

parlamentar, conforme estatui o artigo 36.º, n.os 2 e 3, da Lei Quadro do SIRP.

Durante o ano de 2018 o CFSIRP exerceu em pleno as suas competências legais, tipificadas, sem caráter

exaustivo, nos n.os 2 e 3 daquele mesmo artigo 9.º da Lei Quadro do SIRP.

Fê-lo, fundamentalmente, como dito já no seu parecer relativo ao primeiro semestre de 2018, através de

visitas à Secretária-Geral do SIRP, aos Serviços de Informações e às Estruturas Comuns do SIRP, bem como

ao Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL); fê-lo através de contactos com outras entidades

que, embora não integrem o SIRP, de algum modo atuam em áreas com relevância para o desempenho deste;

fê-lo através de diversas análises da documentação que lhe foi entregue nos termos da lei ou que ele próprio

requereu conhecer; e fê-lo através de verificações dos e nos sistemas de informação e comunicação

utilizados, incluindo o Centro de Dados de cada um dos Serviços de Informações.

Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea m), da Lei Quadro do SIRP, o CFSIRP deve manter «um registo

classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização». Compreende-se bem

esta exigência da lei, que o Conselho garante através da elaboração, aprovação e subscrição de atas, sujeitas

à devida classificação de segurança, nas quais são detalhadamente registadas todas as atividades

prosseguidas pelo CFSIRP. Existem 43 (quarenta e três) atas relativas à atividade desenvolvida pelo CFSIRP

durante o ano de 2018.

2. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA E RESPETIVO CONTROLO

2.1. Natureza e missão do SIRP

No seu parecer relativo ao primeiro semestre de 2018 o CFSIRP, sublinhando a natureza essencialmente

democrática do SIRP, explicitou, com algum desenvolvimento histórico e jurídico, uma sua anterior afirmação

de que é um dado assente que, sujeitos à necessária e adequada fiscalização e criteriosamente enquadrados

normativamente, os Serviços de Informações representam na Democracia Portuguesa uma contribuição

insubstituível para a segurança nacional, no respeito pela Constituição e pela lei e com garantia dos direitos,

liberdades e garantias dos cidadãos.

Nesse mesmo parecer o CFSIRP sublinhou: «Não basta, contudo, conceber democraticamente o SIRP e

assim o expressar na Constituição e na lei. É igualmente essencial garantir que o SIRP se move

exclusivamente dentro do espaço traçado pela sua legitimidade democrática, o que se traduz, rigorosamente,

na garantia de que todas as estruturas que o integram atuam sempre com sujeição a uma estrita vinculação às

finalidades, aos limites e aos meios de atuação previstos na lei que os representantes do Povo aprovam.»

E acrescentou: «Toda a atividade do SIRP de pesquisa, processamento e difusão de informações está,

pois, sujeita a um duplo limite: o das finalidades tipificadas na lei, que limitam a utilização dos meios de

atuação previstos na lei; o dos meios de atuação previstos na lei, que limitam a prossecução das finalidades

tipificadas na lei. E, assim sendo, como é, deve sublinhar-se que, na atuação do SIRP, os fins não só não

justificam os meios como os limitam concretamente.»

Mas, dito isto, o CFSIRP também reincidiu em que, no domínio do terrorismo, das várias criminalidades

organizadas (incluindo os vários tráficos), dos extremismos (cada vez mais evidentes, maxime de natureza