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II SÉRIE-E — NÚMERO 20

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normativas pontuais, de sentido clarificador e aperfeiçoador, a introduzir naquela Lei Orgânica n.º 4/2017, de

25 de agosto, designadamente:

 na distinção entre o acesso a dados de base e de localização de equipamento, por um lado, e o

acesso a dados de tráfego, por outro, e mais considerando a amplitude prevista no novo n.º 4 do

artigo 47.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário;

 no objeto dos dados a disponibilizar pelas operadoras;

 na obrigação de conservação dos dados por parte destas, considerando especialmente a

jurisprudência europeia nesta matéria;

 na comunicação para efeitos de procedimento criminal das informações recolhidas;

 na relação com Serviços de Informações estrangeiros que tenha por objeto o mesmo tipo de dados

de telecomunicações e internet.

2.3. Natureza, missão e atuação do CFSIRP

No parecer relativo ao primeiro semestre de 2018 o CFSIRP pronunciou-se, com algum desenvolvimento,

sobre a sua natureza, missão e atuação, em termos que, por se manterem plenamente atuais, não vão agora

retomar-se.

Bastará que se reincida em que o CFSIRP pretende com a sua ação velar por que o SIRP dê, face aos

meios disponíveis, suficientes garantias de produzir atempadamente as informações preventivas de que está

incumbido e dê suficientes garantias de que isso ocorre sempre no respeito por padrões de estrita legalidade.

O CFSIRP assume, pois, que lhe compete garantir que o SIRP atua no respeito estrito pela Constituição,

pela lei e pelos direitos dos cidadãos e que produz, de modo eficiente e eficaz, as informações necessárias à

preservação da segurança interna e externa, à independência e aos interesses nacionais e à unidade e

integridade de Portugal.

E procura fazê-lo – volta a dizê-lo como em pareceres anteriores – atuando «de forma tão discreta quanto

assertiva e intrusiva, de modo a conhecer sem reservas o grau de desenvolvimento e a forma de execução da

atividade dos Serviços de Informações»; e, «assumindo por inteiro o seu direito-dever de conhecer tudo

quanto ocorre no SIRP, o CFSIRP impõe a sua presença, procurando inculcar em todos quanto servem o

SIRP uma postura, a um tempo, de permanente rigor nos seus desempenhos e de não desconfiança perante o

acompanhamento e fiscalização a que não podem deixar de estar sujeitos»; sendo que o CFSIRP procura

sempre agir «com a sensibilidade exigida pela não descaracterização do desempenho dos Serviços de

Informações e pela não imposição de devassas ou exigências de reporte que penalizem tal desempenho, os

procedimentos comummente usados – desde que aceitáveis – ou a racional utilização dos meios humanos e

materiais existentes».

No âmbito da sua missão, o CFSIRP analisa todas as queixas que os cidadãos lhe façam chegar relativas

aos Serviços de Informações, diligenciando, sempre que julgue necessário, pelo cabal esclarecimento das

questões suscitadas; tendo, no ano de 2018, analisado uma exposição que lhe foi apresentada por um

cidadão português, a qual, após obtenção de toda a informação pertinente, foi arquivada.

3. ATIVIDADE DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA

PORTUGUESA NO ANO DE 2018

3.1. Orientação geral

Tal como dito relativamente ao primeiro semestre do ano, durante 2018 o CFSIRP definiu como orientação

geral do seu acompanhamento e fiscalização da atividade do SIRP uma particular incidência:

a) Na dimensão operacional dos Serviços de Informações;

b) No contributo destes para o Sistema de Segurança Interna;