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4 DE JULHO DE 2019

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A Lei n.º 56/2018 estabelece que o mandato do Observatório tem a duração de um ano, eventualmente

prorrogável. De acordo com a mesma Lei (Artigo 1.º), a missão do Observatório consiste “em proceder a uma

avaliação independente dos incêndios florestais e rurais que ocorram em território nacional, prestando apoio

científico às comissões parlamentares com competência em matéria de gestão integrada de incêndios rurais,

proteção civil, ordenamento do território, agricultura e desenvolvimento rural, floresta e conservação da

natureza”.

Ainda de acordo com o mesmo diploma esta missão deverá materializar-se da seguinte forma (artigo 2.º):

a) “Participar ativamente no esclarecimento do público não especializado e do decisor político sobre medidas

técnicas e políticas em discussão no âmbito da prevenção e combate a incêndios rurais;

b) Aconselhar a Assembleia da República em matéria de política de resposta a incêndios florestais;

c) Emitir pareceres na revisão do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

d) Analisar e avaliar todas as origens, caraterísticas e dinâmicas dos incêndios referidos no Artigo 1.º sempre

que a Assembleia da República solicite a sua intervenção;

e) Pronunciar -se sobre o relatório anual de atividades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

(SGIFR), apresentado à Assembleia da República pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP;

f) Monitorizar o impacto das medidas públicas desenvolvidas no âmbito das presentes atribuições;

g) Dar contributos, através de audição e emissão de recomendações ou pareceres, sobre iniciativas

legislativas que possam contribuir direta ou indiretamente para a redução do perigo e risco de incêndios”.

Para além destas incumbências, o Observatório deve ainda:

• Apresentar um relatório semestral da sua atividade (o presente relatório), “o qual deve conter as suas

conclusões, a monitorização do impacto das medidas públicas desenvolvidas, bem como as recomendações

que considere pertinentes no âmbito das suas atribuições, designadamente em termos de prevenção,

mecanismos de proteção civil e planeamento da época de combate a incêndios” (Artigo 6.º);

• Proceder até final de 2018 a “uma auditoria aos vários instrumentos e instituições que constituem o

sistema nacional de proteção civil” (Artigo 10.º).

1.3 Atividades

A atividade do Observatório é desenvolvida através de reuniões plenárias realizadas com uma regularidade

no mínimo mensal, por trabalho contínuo de coordenação assegurado pelo Presidente do Observatório em

articulação com os restantes membros, e trabalho individual realizado remotamente por todos os membros.

Existem ainda reuniões de trabalho com caráter semanal, com um grupo de três elementos do Observatório.

No âmbito da missão legal que lhe foi cometida conforme alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 56/2018, de 20 de

agosto (“Aconselhar a Assembleia da República em matéria de política de resposta a incêndios florestais”), o

Observatório reuniu com as Comissões Parlamentares de Agricultura e Mar e de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias de modo a informar os deputados quanto ao trabalho desenvolvido, bem como

emitir opinião quanto a matérias suscitadas pelos mesmos deputados (Tabela 1).

Tabela 1. Reuniões com as Comissões Parlamentares

Comissão Parlamentar Data

Agricultura e Mar (7.ª Comissão) 22/11/2018

Agricultura e Mar (Grupo de Trabalho da Temática da Floresta Portuguesa e dos Incêndios)

19/12/2018

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) 30/01/2019

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) 24/04/2019