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II SÉRIE-E — NÚMERO 15

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ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

RELATÓRIO DE ATIVIDADE E CONTAS E DE REGULAÇÃO REFERENTE A 2018

Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Contextualização e Enquadramento Legal

Parte II – Dos documentos em análise

3. Relatório de Atividades e Contas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social referente ao ano

de 2018

4. Relatório de Regulação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social referente ao ano de 2018

Parte III — Parecer

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

Compete ao Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (doravante ERC),

nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, elaborar anualmente um

relatório sobre a situação das atividades de comunicação social e sobre a sua atividade de regulação e

supervisão e proceder à sua divulgação pública.

Este relatório é enviado à Assembleia da República, nos termos do n.º 2 do artigo 73.º do mesmo diploma,

para que se proceda à sua discussão, devidamente precedida da audição dos membros do Conselho

Regulador.

Assim, o Relatório de Atividades e Contas de 2018, bem como o Relatório de Regulação da ERC,

referentes ao ano de 2018, foram remetidos à Assembleia da República, tendo baixado à Comissão

competente – Comissão de Cultura e Comunicação com vista à elaboração do respetivo parecer.

Em cumprimento das disposições legais acima referidas, procedeu-se, no dia 26 de novembro de 2019, à

audição dos membros do Conselho Regulador da ERC, onde se debateu e analisou o Relatório de Regulação

de 2018 e o relatório de Atividades e Contas do mesmo ano.

Para facilitar a análise e a respetiva comparação, mantém-se tal como foi feito nos anos anteriores, no

essencial, a estrutura e as referências mais relevantes dos documentos respeitantes aos relatórios dos anos

de 2014, 2015, 2016 e 2017.

2 – Contextualização e enquadramento legal

A ERC foi criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, dando assim cumprimento ao disposto no artigo

39.º da Constituição da República Portuguesa – que determina a existência de uma entidade administrativa

independente destinada a assegurar o pluralismo ideológico –, cujas principaisatribuições são a

regulamentação e supervisão de todas as entidades que prossigam atividades de comunicação social em

Portugal.

Assim, cabe a esta Entidade Reguladora assegurar o respeito pelos direitos e deveres constitucional e

legalmente consagrados, no que diz respeito à comunicação social, como a liberdade de imprensa, o direito à