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referencial de competências e formação associada, é algo que se pode ir fazendo depois do

sistema estar montado e a funcionar. Pode dizer-se que o Guia para desenvolvimento do PNQ

propõe que o edifício comece a ser montado pelo telhado, em vez de começar pelas fundações.

A proposta de Guia para desenvolvimento do PNQ elaborada pela AGIF refere a definição de um

Conselho Nacional de Qualificação dos agentes do SGIF a funcionar no âmbito de um Centro

Multi-agência, como entidade reguladora e responsável pelo PNQ, onde possam ser definidos

os mecanismos de regulação, implementação e consequente controlo e avaliação do mesmo.

Se a definição dos mecanismos de regulação irá ficar a cargo de uma entidade que ainda não

foi criada, então o primeiro passo da implementação do PNQ deveria ter sido a criação dessa

entidade e não o mapeamento dos perfis profissionais.

Esta troca de prioridades, que criticamos torna, no entanto, mais útil o presente estudo, pois

permite que possa ainda contribuir para o delineamento de um verdadeiro Programa Nacional

de Qualificação dos agentes do SGIFR em Portugal. Acreditamos que a implementação do PNQ

de acordo com o modelo aqui proposto poderá contribuir de facto, mais que qualquer outra

iniciativa, para melhorar de forma substancial o desempenho do SGIFR. Será sem dúvida um

caminho difícil, pois a concretização deste objetivo irá colidir com práticas sedimentadas nas

diferentes agências, mas sem dúvida exequível.

Tendo em conta estas e outras considerações produzidas ao longo deste trabalho, o

Observatório Técnico Independente recomenda que:

1. Seja rapidamente criada a Entidade reguladora do PNQ, eventualmente sob a forma de uma

interagência (ou multi-agência), desde que assegurada a autonomia e a independência para

fazer o trabalho de regulação.

2. Seja adotado por essa Entidade, o modelo proposto no presente Estudo, de forma universal,

para todas as funções que vierem a integrar o PNQ.

3. A introdução de funções no sistema, seja feita de forma gradual, começando, de acordo com

a sua importância estratégica, pelo ataque inicial com equipas terrestres e pelas operações

de rescaldo.

4. O catálogo de cursos de formação esteja articulado com o CNQ ao nível das UCFD

necessárias para o cumprimento dos referenciais de formação.

5. O Regulamento do Fogo Técnico passe a incluir apenas a componente operacional, passando

toda a componente formativa e de credenciação para o âmbito do PNQ.

6. Seja criado um período transitório, com uma duração limitada, de forma a que as diferentes

agências se possam adaptar ao novo sistema.

7. Seja completado o diagnóstico, iniciado neste Estudo, através da análise de outras funções

e através do lançamento de um inquérito nacional aos agentes do SGIFR, destinado a

conhecer as competências e qualificações dos agentes.

15 DE JANEIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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