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II SÉRIE-E — NÚMERO 16

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ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação sobre o Relatório de Atividades e Contas e de

Regulação relativo ao ano de 2019

Índíce

Parte I – Considerandos

I.a – Nota introdutória

I.b – Contextualização e enquadramento legal

Parte II – Dos documentos em análise

II.a –Relatório de Atividades e Contas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social referente

ao ano de 2019

II.b – Relatório de Contas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social referente ao ano de

2019

II.c – Relatório de Regulação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social referente ao ano de

2019

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte IV – Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.a – Nota introdutória

Compete ao Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (doravante ERC), nos

termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, elaborar anualmente um

relatório sobre a situação das atividades de comunicação social e sobre a sua atividade de regulação e

supervisão e proceder à sua divulgação pública.

Este relatório é enviado à Assembleia da República, nos termos do n.º 2 do artigo 73.º do mesmo diploma,

para que se proceda à sua discussão, devidamente precedida da audição dos membros do Conselho Regulador.

Assim, o Relatório de Atividades e Contas de 2019, bem como o Relatório de Regulação da ERC, referentes

ao ano de 2019,foram remetidos à Assembleia da República, tendo baixado à Comissão competente –

Comissão de Cultura e Comunicação com vista à elaboração do respetivo parecer.

Em cumprimento das disposições legais acima referidas, procedeu-se, no dia 5 de dezembro de 2020, à

audição dos membros do Conselho Regulador da ERC, onde se debateu e analisou o Relatório de Regulação

de 2019 e o relatório de Atividades e Contas do mesmo ano. O registo dessa audição pode ser acedido em

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?BID=116397.

Para facilitar a análise e a respetiva comparação, mantém-se tal como foi feito nos anos anteriores, no

essencial, a estrutura e as referências mais relevantes dos documentos respeitantes aos relatórios dos anos de

2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. Por entender ser útil, o Relator acrescentou a Parte III – opinião do Relator, nos

termos regimentais aplicáveis.

I.b – Contextualização e enquadramento legal

A ERC foi criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, dando assim cumprimento ao disposto no artigo

39.º da Constituição da República Portuguesa – que determina a existência de uma entidade administrativa

independente destinada a assegurar o pluralismo ideológico –, cujas principaisatribuições são a regulamentação

e supervisão de todas as entidades que prossigam atividades de comunicação social em Portugal.

Assim, cabe a esta entidade reguladora assegurar o respeito pelos direitos e deveres constitucional e

legalmente consagrados, no que diz respeito à comunicação social, como a liberdade de imprensa, o direito à