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I – INTRODUÇÃO

O Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC) foi

criado pela Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, com a missão de assegurar o controlo do sistema

integrado de informação criminal, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da

República, nos termos constitucionais, bem como das competências da CNPD.

Tal diploma legal estatuiu, então, um sistema integrado de informação (SIIC), para

processamento de dados com relevância criminal, consubstanciado essencialmente por uma

plataforma informática destinada a assegurar o intercâmbio de informação criminal num

ambiente de efetiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia

criminal,garantindo o dever de cooperação mútua entre os órgãos de polícia criminal (OPC) no

exercício as suas atribuições, em conformidade com o estabelecido no artigo 11.º da Lei n.º

49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal).

Característica essencial desta plataforma para o intercâmbio de informação criminal (PIIC) é

manter os sistemas de informação de cada OPC independentes uns dos outros, sob a

respetiva gestão, de harmonia com o específico quadro legal aplicável (n.º 1 do artigo 3.º da Lei

n.º 73/2009, de 12 de agosto). À plataforma cabe concretizar a sua «interoperabilidade», para

possibilitar o pretendido intercâmbio de informação.

A Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, foi objeto de um desenvolvimento, operado pela Lei nº

38/2015, de 11 de maio, que veio acrescentar a possibilidade de, através da PIIC, os seus

utilizadores poderem aceder a bases de dados complementares, mantidos pelos próprios OPC

ou por outras entidades, embora na dependência da verificação de um diferente conjunto de

requisitos.

Ulteriormente, a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao

tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão

de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, não deixou de prevenir, sob o

respetivo artigo 69.º não obstar ou limitar a«partilha e intercâmbio de dados entre os órgãos de

polícia criminal e destes com as autoridades judiciárias, no âmbito do dever de cooperação

estabelecido na lei de organização da investigação criminal, designadamente do sistema

integrado de informação criminal instituído nos termos da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto,

alterada pela Lei n.º 38/2015, de 11 de maio».

Ainda nos termos da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, compete ao secretário-geral do

Sistema de Segurança Interna (SGSSI) garantir a implementação e coordenação geral da

plataforma e, em especial, assegurar as funcionalidades de intercâmbio de informação, bem

como a supervisão e segurança global da plataforma.

Por sua vez, cada órgão de polícia criminal deve assegurar o regular funcionamento dos

seus sistemas de informação, bem como contribuir para a operacionalidade da plataforma.

É também da responsabilidade conjugada dos serviços de informática e comunicações dos

órgãos de polícia criminal, a criação e a gestão da rede virtual cifrada dedicada através da qual

3 DE MAIO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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