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18 DE JUNHO DE 2024

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estabelecidos no presente Regulamento. 2 – O fardamento é de uso obrigatório pelos funcionários parlamentares previstos no artigo 2.º, durante o

exercício das suas funções. 3 - Os funcionários parlamentares previstos no artigo 2.º devem apresentar-se ao serviço com o fardamento

completo e em bom estado, sendo responsáveis pela sua manutenção, conservação e limpeza. 4 – Os funcionários parlamentares previstos no artigo 2.º devem ainda apresentar-se com o cartão de acesso

à Assembleia da República visível, colocado no lado esquerdo ao nível do peito ou ao pescoço, com fita protocolar de cor verde.

5 – É proibido o uso de quaisquer emblemas ou distintivos, exceto quando expressa e superiormente determinado.

Artigo 4.º

Características gerais do fardamento

O fardamento deve garantir conforto e bem-estar, através de desenho e confeção adequados, e ser

apropriado às funções desempenhadas e à época do ano em que é usado.

Artigo 5.º Características específicas do fardamento

1 – O fardamento é composto por vestuário e calçado de outono/inverno e de primavera/verão. 2 – O vestuário de outono/inverno tem a seguinte composição: a) Para mulher:

i) Fato composto por casaco e calça ou saia; ii) Camisas de manga comprida, de cor branca e de cor azul; iii) Básico de manga comprida, de cor branca e/ou azul; iv) Casaco ou colete de malha, com decote em V, de cor azul e/ou cinzenta; v) Sobretudo ou parka, de cor azul ou cinzenta; vi) Lenço com monograma da AR.

b) Para homem:

i) Fato composto por casaco e calça; ii) Camisas de manga comprida, de cor branca e de cor azul; iii) Pulôver, com decote em V, de cor azul e/ou cinzenta; iv) Sobretudo ou parka, de cor azul ou cinzenta; v) Gravata com monograma da AR.

3 – O vestuário de primavera/verão tem a seguinte composição: a) Para mulher:

i) Fato composto por casaco e calça ou saia; ii) Camisas de manga curta, de cor branca e de cor azul; iii) Básico de manga curta, de cor branca e/ou azul; iv) Lenço com monograma da AR.

b) Para homem:

i) Fato composto por casaco e calça;