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II SÉRIE-E — NÚMERO 13

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ii) Camisas de manga curta ou comprida, de cor branca e de cor azul; iii) Gravata com monograma da AR.

4 – Os sapatos devem obedecer aos seguintes requisitos: a) Para as mulheres: modelo clássico, de cor preta ou azul-escura e salto até um máximo de 6 cm; b) Para os homens: modelo clássico, de cor preta, com atacadores pretos, ou mocassins, 5 – Quando previamente autorizado pelo diretor responsável pela área administrativa e financeira, os

assistentes operacionais parlamentares que desempenhem maioritariamente tarefas que exijam maior destreza de movimentos ou esforço físico têm direito, quando o requeiram, a vestuário composto por uma unidade das previstas no n.º 2 para cada época do ano, incluindo parka ou sobretudo, e ainda por:

a) 2 Calças de sarja, de modelo clássico, de cor preta ou cinzenta-escura, para outono/inverno e para

primavera/verão; b) 2 Polos de manga comprida, em malha piqué de 100 % algodão, de cor cinzenta-clara ou verde

seco/musgo, para outono/inverno; c) 4 Polos de manga curta, em malha piqué de 100 % algodão, de cor cinzenta-clara ou verde seco/musgo,

para primavera/verão; d) 2 Camisolas de gola redonda ou de gola alta, de cor cinzenta-clara ou verde seco/musgo, para

outono/inverno; e) Calçado mais adequado ao desempenho das tarefas que habitualmente desenvolvem. 6 – O vestuário previsto nas alíneas anteriores pode revestir modelo de homem ou mulher, consoante o caso.

Artigo 6.º Modo de aquisição

1 – Em janeiro e julho de cada ano, a unidade orgânica responsável pela gestão de recursos humanos indica

à unidade orgânica responsável pelo aprovisionamento os elementos necessários à aquisição do vestuário para primavera/verão e outono/inverno respetivamente, nomeadamente tipologia, quantidades e tamanhos.

2 – Os sapatos são adquiridos pelos funcionários parlamentares, havendo direito a uma compensação para aquisição de dois pares de sapatos por ano, correspondentes a um modelo de primavera/verão e outro de outono/inverno.

3 – O valor da compensação por aquisição é fixado por despacho do Secretário-Geral. 4 – Os pagamentos da compensação prevista no n.º 3 são feitos durante os meses de maio e de outubro,

após apresentação na orgânica responsável pela gestão de recursos humanos de documento comprovativo da aquisição e têm em conta o valor desta, até ao limite definido no despacho previsto no número anterior.

Artigo 7.º

Entrega e duração do vestuário

1 – O vestuário do fardamento é entregue nos seguintes termos: a) Em cada época primavera/verão:

i) Para as mulheres são entregues dois fatos (casaco e calça ou casaco e saia), duas camisas e três básicos.

ii) Para os homens são entregues dois fatos (casaco e calça) e cinco camisas. b) Em cada época outono/inverno