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18 DE JUNHO DE 2024

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i) Para as mulheres são entregues dois fatos (casaco e calça ou casaco e saia), duas camisas, três básicos e um casaco ou colete de malha.

ii) Para os homens são entregues dois fatos (casaco e calça), cinco camisas e um pulôver. 2 – A cada três anos é entregue um sobretudo ou parka. 3 – A cada três anos são entregues dois lenços às mulheres e cinco gravatas aos homens. 4 – Quando exista a possibilidade de opção entre peças de vestuário, a escolha cabe ao assistente

operacional parlamentar. 5 – Após a entrega nos termos dos números anteriores, as entregas pontuais são realizadas mediante

devolução do vestuário usado, a necessitar de substituição.

Artigo 8.º Fardamento de gala

1 – Sempre que for determinado, em eventos e cerimónias oficiais que o exijam, é usada farda de gala. 2 – A farda de gala tem a seguinte composição: a) Para mulher:

i) Jaqueta de cor azul-escura, em tecido de fazenda, sem bolsos, com botões dourados à frente e nos pulsos e adornado com galões/jardas em dourado na gola e nos pulsos;

ii) Saia de cor azul-escura, em tecido de fazenda, de cós alto, sem presilhas e sem bolsos, com racha atrás sobreposta;

iii) T-shirt ou básico de corte feminino, de cor azul-escura; iv) Luvas brancas, de algodão; v) Sapatos de salto, de cor preta, decotados à frente, lisos e envernizados.

b) Para homem:

i) Jaqueta de cor azul-escura, em tecido de fazenda, sem bolsos, com botões dourados à frente e nos pulsos e adornado com galões/jardas em dourado na gola e nos pulsos;

ii) Calças de cor azul-escura, em tecido de fazenda, sem presilhas e sem bolsos atrás, com galão dourado ao longo das costuras laterais;

iii) Suspensórios, de cor azul-escura; iv) T-shirt ou básico de corte masculino, de cor azul-escura; v) Luvas brancas, de algodão; vi) Sapatos de cor preta, lisos e envernizados, com atacadores pretos.

3 – A farda de gala, incluindo os sapatos, é entregue aos assistentes operacionais parlamentares que, no

exercício das suas funções, participem em eventos e cerimónias oficiais que exijam a sua apresentação com farda de gala.

4 – Por cada evento ou cerimónia em que o assistente operacional parlamentar se apresente com farda de gala, é atribuído um abono para conservação e limpeza deste fardamento, a fixar por despacho do Presidente da Assembleia da República,

Artigo 9.º

Não uso de fardamento

1 – O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º configura a violação dos deveres previstos nas alíneas

f) e g) do artigo 2.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, na sua atual redação, com as consequências legais daí decorrentes, exceto quando o não uso de fardamento resulte de situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas, nomeadamente por atraso na