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18 DE JUNHO DE 2024

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maior divulgação pública junto dos sujeitos passivos da existência da referida isenção e dos municípios onde a mesma está em vigor».

Apreciando: Apesar de o Projeto de Lei n.º 175/XVI/1.ª apresentar como denominador comum com a Proposta de Lei n.º

6/XVI/1.ª a implementação de medidas de apoio à aquisição de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, resulta evidente que o objeto é distinto, uma vez que o referido projeto não prevê alterações ao Código do IMT e do Imposto do Selo nem contém quaisquer medidas fiscais, no sentido de apoiar a aquisição de habitação própria por jovens.

Já o Projeto de Resolução n.º 147/XVI/1.ª não tem sequer esse denominador comum, uma vez que, referindo-se à divulgação da isenção de IMI na compra de casa própria, não cinge o seu âmbito subjetivo à aquisição de habitação por jovens com menos de 35 anos.

Dispõe o artigo 65.º do Regimento da Assembleia da República que é condição do agendamento por arrastamento o reconhecimento pelo Presidente da Assembleia da República da existência de efetiva conexão material entre objeto dos projetos e propostas a arrastar e o objeto do agendamento inicial (n.º 3).

Subjacente à efetiva conexão material estará, assim, o reconhecimento de que a análise do objeto dos projetos e propostas a arrastar e o objeto do agendamento inicial têm alguma afinidade ou nexo de ligação que, por motivos de racionalização, torne desnecessária a multiplicação de discussões e facilite o processamento conjunto.

No caso, quanto ao Projeto de Lei n.º 175/XVI/1.ª conclui-se que o objeto do projeto a arrastar não tem qualquer conexão material com o objeto do agendamento inicial, porquanto a iniciativa em causa não prevê quaisquer alterações ao Código do IMT e do Imposto do Selo, no sentido de apoiar a aquisição de habitação própria por jovens, apenas prevendo condições específicas para a concessão de crédito a jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos.

Idêntica conclusão se alcança no que respeita ao Projeto de Resolução n.º 147/XVI/1.ª, uma vez que, referindo-se à divulgação da isenção de IMI na compra de casa própria, não tem sequer o denominador comum de cingir o seu âmbito subjetivo à aquisição de habitação por jovens com menos de 35 anos.

Em face do exposto, decide-se: Não admitir o agendamento, por arrastamento, do Projeto de Lei n.º 175/XVI/1.ª (PAN) – Aprova o regime

de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens – e do Projeto de Resolução n.º 147/XVI/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo uma maior divulgação da possibilidade de prorrogação por mais dois anos da isenção de IMI na compra de casa própria, aprovada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.

Registe-se, notifique-se e publique-se. Palácio de São Bento, 11 de junho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República,

(José Pedro Aguiar-Branco)

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