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II SÉRIE-E — NÚMERO 13

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entrega de fardamento ou outro motivo não imputável ao funcionário parlamentar 2 – A competência para a autorização prevista do número anterior é do diretor responsável pela área

administrativa e financeira, independentemente da unidade orgânica onde o assistente operacional parlamentar se encontre colocado.

3 – Por determinação do Secretário-Geral, pode haver dispensa do uso de fardamento fora do período de funcionamento efetivo da Assembleia da República ou noutros períodos de interrupção dos trabalhos parlamentares, exceto para os assistentes operacionais parlamentares que se encontrem a desempenhar funções nas portarias e que desempenham funções de motorista.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 15 de setembro de 2024.

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DESPACHO N.º 29/XVIARRASTAMENTOS SOLICITADOS PARA A REUNIÃO PLENÁRIA DO DIA 11 DE JUNHO

Na sequência do envio dos pedidos de arrastamento pela DURP PAN, o Grupo Parlamentar do PSD suscitou a falta de conexão material, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do Regimento, e para efeitos da sua discussão por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 6/XVI/1.ª (GOV) – «Autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto de selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto de Selo», das seguintes iniciativas do PAN:

– Projeto de Lei n.º 175/XVI/1.ª (PAN) – Aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação

para jovens. – Projeto de Resolução n.º 147/XVI/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo uma maior divulgação da

possibilidade de prorrogação por mais dois anos da isenção de IMI na compra de casa própria, aprovada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.

Assim, para efeitos do n.º 3 do artigo 65.º do Regimento, assinala-se o seguinte: A Proposta de Lei n.º 6/XVI/1.ª (GOV) solicita a autorização para alterar o Código do Imposto Municipal

sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e o Código do Imposto do Selo, no sentido de isentar de IMT e de Imposto do Selo a aquisição de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, e estabelece ainda um mecanismo de compensação aos municípios pelas receitas cessantes em resultado das alterações ao Código do IMT.

O Projeto de Lei n.º 175/XVI/1.ª (PAN) aprova um regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens que «prevê condições específicas para a concessão de crédito a jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 35 para aquisição, ampliação, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente; ou para a aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente».

O Projeto de Resolução n.º 147/XVI/1.ª (PAN) refere-se a medidas de divulgação da isenção de IMI na compra de casa própria prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais, recomendando ao Governo que assegure «uma maior divulgação junto dos municípios da possibilidade de prorrogação por mais dois anos da isenção de imposto municipal sobre imóveis para prédios urbanos de valor patrimonial tributário igual ou inferior a 125 mil euros, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar (…)» e «uma