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II SÉRIE-E — NÚMERO 17

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República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março1, solicitou ao

Presidente da Assembleia da República que o auditor jurídico se pronunciasse sobre os poderes das CPI, nos

termos do n.º 3 do artigo 13.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (RJIP), mais concretamente

sobre a possibilidade da CPI solicitar a pessoas singulares determinado tipo de comunicações, concretamente:

a) «Registo e/ou cópia de todas as comunicações (nomeadamente, cartas, ofícios, telefonemas, mensagens

escritas por meio de telefone ou via internet – WhatsApp, Messenger, Telegram, etc. –, mensagens de correio

eletrónico – email)»;

b) «Comunicações (cartas, emails, mensagens escritas ou outras) entre a família das gémeas e as várias

entidades a quem fizeram pedidos»;

c) «Comunicações (cartas, emails, mensagens escritas ou outras) entre Nuno Rebelo de Sousa e a

Presidência da República»;

d) «Comunicações (cartas, emails, mensagens escritas ou outras) entre Nuno Rebelo de Sousa e o Governo

ou membros do Governo ou membros dos Gabinetes do Governo»;

e) «Email de Nuno Rebelo de Sousa para Marcelo Rebelo de Sousa (enviado, de acordo com as informações

já conhecidas, a 21/10/2019)»;

f) «Email de Nuno Rebelo de Sousa para Carla Silva»;

g) «Email de Carla Silva para Ana Isabel Lopes (enviado, de acordo com as informações já conhecidas, a

20/11/2019), a “pedir ajuda para o agendamento de uma consulta e avaliação por neuropediatra”».

Na sequência do solicitado, e tendo em conta os objetivos definidos para a constituição da Comissão

Eventual de Inquérito Parlamentar, concluiu o Ex.mo Sr. Auditor Jurídico não se divisar impedimento para solicitar

o registo das comunicações pretendidas às operadoras dos serviços em causa, com dispensa do respetivo dever

de sigilo, bem como notificar os detentores da correspondência, emails e mensagens escritas pretendidas para

procederem à sua entrega à Comissão, sob pena de cometerem crime de desobediência qualificada, caso não

acatem tal decisão (n.º 7 do artigo 13.º e n.º 1 do artigo 19.º do RJIP). Concluiu, ainda, que, caso esses dados

estejam na posse de pessoa com a faculdade de recusar o seu depoimento, nos termos dos artigos 134.º e

182.º do CPP, cessará o dever de os entregar e, logo, a recusa não constituirá crime de desobediência.

Estando em causa uma CPI constituída nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do RJIP, no passado

dia 15 de julho de 2024, o Grupo Parlamentar do Chega apresentou um requerimento, ao abrigo do n.º 4 do

artigo 13.º do RJIP, solicitando ao Presidente da Assembleia da República os bons ofícios para requerer à

Presidência da República, se possível em suporte digital, o registo e/ou cópia de todas as comunicações

(nomeadamente, cartas, mensagens escritas por meio de telemóvel ou via internet – WhatsApp,

Messenger, Telegram e mensagens de correio eletrónico) referentes ao processo das gémeas luso-

brasileiras Maitê e Lorena Assad, com a expressa advertência de que, por imperativo legal, o não cumprimento

de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime

de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal (cfr. INT_CPIGTMZ/2024/17).

Apreciando:

Quanto à natureza e poderes das CPI e à figura do inquérito paralelo, e apreciando a possibilidade de invasão

por parte das comissões parlamentares de inquérito do núcleo essencial da competência jurisdicional dos

tribunais em matéria penal, o Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão do n.º 195/94, o seguinte:

«Esta norma não infringe, porém, o princípio da separação de poderes, condensado no artigo 114.º, n.º 1, da

Constituição. É sabido que o princípio da separação de poderes, tal como está previsto no artigo 114.º, n.º 1, da

lei fundamental, veda, por um lado, que um órgão de soberania se atribua, fora dos casos em que a Constituição

expressamente o permite ou impõe, competência para o exercício de funções que essencialmente são

conferidas a outro e diferente órgão e, do outro lado, que um determinado órgão de soberania se atribua

competências em domínios para os quais não foi concebido, nem está vocacionado (cfr., neste sentido, os

1 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, 15/2007, de 3 de abril, 29/2019, de 23 de abril, e 30/2024, de 6 de junho.