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17 DE JULHO DE 2024

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apresentando-se fundamentalmente como órgão político, não como autoridade judicial. A investigação por elas

levada a cabo situa-se num plano político e não judicial, sendo distintos os fins prosseguidos: enquanto os

tribunais visam determinar a responsabilidade jurídica (civil, penal ou administrativa), as comissões apenas

procuram apurar a responsabilidade política ou simplesmente realizar uma tarefa de informação do Parlamento.

Por outro lado, como se referiu, sendo os preceitos respeitantes aos direitos, liberdades e garantias

diretamente aplicáveis e vinculativos para todas as entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 18.º,

n.º 1, da Constituição, no exercício dos seus poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, as CPI

não poderão deixar de ter em atenção, designadamente, que a todos os cidadãos é reconhecido o direito

ao bom nome, reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º, n.º 1) e que o

domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis

(artigo 34.º, n.º 1, todos da CRP), os quais constituem direitos fundamentais dos cidadãos que, mesmo

em investigação criminal, não podem ser afetados senão por decisão de um juiz.

Com efeito, a Constituição qualifica o direito ao domicílio e o sigilo de correspondência e dos outros meios

de comunicação privada como direitos invioláveis.

No caso da inviolabilidade dos meios de comunicação privada (n.º 4), ela inclui a proibição de

ingerência das autoridades públicas nos meios de comunicação, salvo nos casos previstos na lei

(reserva de lei) em matéria de processo penal (e não para outros efeitos) e mediante decisão judicial

(artigo 32.º, n.º 4, da CRP) – cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa

Anotada, p. 543.

Como referem Gomes Canotilho/Vital Moreira, a excecionalidade das restrições constitucionalmente

autorizadas implica que as restrições legais e as intervenções restritivas decididas ou autorizadas por um juiz

estejam sujeitas aos princípios jurídico-constitucionais das leis restritivas referidas no artigo 18.º da CRP

(necessidade, adequação, proporcionalidade, determinabilidade).

Exige-se uma apreciação rigorosa quanto ao princípio da proporcionalidade, devendo a restrição limitar-se

ao estritamente necessário à proteção de direitos e bens constitucionais e à prossecução do interesse

subjacente à ação penal (descoberta de um crime concreto e punição do agente). Impõe-se, ainda, que a

recolha da prova esteja sujeita à imediação do juiz.

Assim, as restrições estão autorizadas apenas em processo criminal (artigo 32.º, n.º 4) e estão

igualmente sob reserva de lei (artigo 18.º, n.os 2 e 3), só podendo ser decididas por um juiz (artigo 32.º,

n.º 4, todos da CRP).

Ora, num universo social em que os sistemas informáticos adquirem progressivamente um papel mais

presente na atividade humana, assumindo-se como instrumentos de comunicação e repositórios de informação

de natureza pessoal e profissional, a pesquisa do seu conteúdo constitui invariavelmente uma intrusão na vida

privada. No caso das mensagens de correio eletrónico, o acesso indiscriminado permite facilmente traçar um

retrato fiel, e muito completo, da vida do utilizador em causa, agregando informação atinente aos distintos planos

da vida de cada pessoa – as distintas máscaras com que cada um se apresenta no plano social, laboral e familiar

(cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021).

O potencial ablativo de liberdade e a gravidade da intromissão na esfera privada – e até na esfera íntima –

da pessoa que decorre da simples visualização da respetiva caixa de correio eletrónico são, pois, de tal forma

significativos, que devem mobilizar-se, neste campo, as mais intensas garantias que a Constituição confere à

inviolabilidade das comunicações e à privacidade dos dados pessoais no domínio da informática; é essencial

assegurar o cumprimento do dever estadual de abstenção, ou não ingerência, nestes domínios, a não ser em

casos objetiva e rigorosamente delimitados, claramente justificados, e mediante atuação de órgãos que

assegurem uma intervenção isenta e imparcial, e um elevado grau de proteção dos direitos fundamentais

afetados (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021).

Acresce que:

Com a aprovação da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 25 de setembro) foi introduzido, pela primeira

vez no nosso ordenamento, um regime jurídico de prova digital.

O regime de apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante mostra-se

regulado diretamente pelo artigo 17.º da Lei do Cibercrime, prevendo expressamente que a intromissão nas