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II SÉRIE-E — NÚMERO 17

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Constituição). Da conjugação deste preceito constitucional com o princípio da reserva da função jurisdicional

aos tribunais, constante do artigo 205.º da lei fundamental, resulta que, no domínio penal, detêm os tribunais o

monopólio de aplicação da lei penal, traduzida no julgamento e na condenação ou absolvição pela prática de

crimes, mas não lhes está constitucionalmente reservado o monopólio da investigação de factos que indiciam

um crime, nem o monopólio da recolha dos correspondentes meios de prova, podendo aquela investigação e

esta recolha caber às comissões parlamentares de inquérito.

c) Sendo, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição, os preceitos respeitantes aos direitos, liberdades

e garantias diretamente aplicáveis e vinculativos para todas as entidades públicas e privadas, devem as CPI, no

exercício dos seus poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, respeitar aqueles preceitos.

Deste modo, aqueles órgãos, no desempenho das suas funções, não poderão deixar de ter em atenção que a

integridade moral e física dos cidadãos é inviolável (artigo 25.º, n.º 1); que a todos os cidadãos é reconhecido o

direito ao bom nome, reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º, n.º 1); que o

domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis (artigo 34.º,

n.º 1); que das conclusões a publicar ou dos elementos suscetíveis de consultar não poderá constar matéria que

possa ofender a integridade moral das pessoas, nomeadamente a imputação de crimes, tendo em vista

sobretudo o artigo 32.º, n.º 2, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da

sentença de condenação (cfr. o citado Parecer da Comissão Constitucional n.º 14/77). A isto acresce, como

referem Gomes Canotilho/Vital Moreira, que os poderes das comissões de inquérito têm um limite naqueles

direitos fundamentais dos cidadãos que, mesmo em investigação criminal, não podem ser afetados

senão por decisão de um juiz.

d) Da circunstância de o artigo 181.º, n.º 5, da Constituição atribuir às CPI poderes de investigação próprios

das autoridades judiciais, bem como do princípio da interdependência entre os órgãos de soberania, plasmado

no artigo 114.º, n.º 1, da lei fundamental, resulta que aquelas têm direito, no exercício das suas funções, à

coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, nos mesmos termos em que o direito de

coadjuvação está previsto para os tribunais no artigo 205.º, n.º 3, da Constituição.

Com base em tal direito, podem as comissões parlamentares de inquérito requerer aos tribunais o

fornecimento de documentos ou de outros meios de prova que estejam em poder destes e que elas considerem

necessários para levar a cabo um determinado inquérito parlamentar, recaindo sobre os tribunais, em princípio,

o dever de facultar aqueles elementos. Só em casos excecionaisé que os tribunais poderão desrespeitar aquele

dever de coadjuvação. Isso apenas poderá suceder quando o envio de tais documentos e outros meios de prova

puser em causa o núcleo essencial das funções constitucionais do tribunal ou quando a disponibilização dos

mesmos implicar a violação de direitos fundamentais das pessoas por eles visadas.

e) Situando-se a atividade das CPI no terreno exclusivamente político, com vista a habilitar o órgão máximo

de representação democrática a adotar as medidas adequadas, no âmbito da sua competência política ou

legislativa, e não sendo os resultados e as conclusões daquelas comissões vinculativos para os tribunais onde

existam ou tenham existido processos judiciais que versem sobre os mesmos factos ou situações, a

Constituição não veda o denominado inquérito paralelo, isto é, a possibilidade de um mesmo facto ou

situação ser simultaneamente objeto de um inquérito parlamentar e de um processo judicial.

Com efeito, sendo diferente a natureza e a atividade prosseguida pelas CPI e pelos tribunais, diferença

subjacente à possibilidade, legalmente consagrada, da existência de inquérito paralelo, permite-se que

simultaneamente os mesmos factos sejam investigados por uma CPI para efeitos de fiscalização política e pelo

Ministério Público para efeitos penais.

Feito este enquadramento, não se ignora que as CPI constituem uma emanação de um órgão de

soberania dotado de legitimidade democrática qualificada e que, nos atuais Estados de direito, os

inquéritos parlamentares constituem um importante instrumento de que o Parlamento dispõe para o

desempenho das funções que lhe estão constitucionalmente atribuídas, designadamente as funções de

fiscalização do cumprimento da Constituição e das leis e de apreciação dos atos do Governo e da Administração.

No entanto, não obstante o evidente rigor que emana do parecer elaborado pelo Ex.mo Sr. Auditor Jurídico, o

pedido em causa suscita-nos particulares dúvidas quanto à sua sustentação jurídico-legal.

Com efeito, embora o artigo 13.º, n.º 1, do RJIP prescreva que as comissões gozam dos poderes das

autoridades judiciais que a estas não estejam constitucionalmente reservados, esta equiparação não significa,

porém, esquecer o que já antes se disse: as comissões não são tribunais, não exercem o poder jurisdicional,