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17 DE JULHO DE 2024

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Pareceres da Comissão Constitucional n.os 16/79 e 1/80, in Pareceres da Comissão Constitucional, Vol. VIII e

XI, p. 205 ss, e 23 ss.; o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 26/84, publicado no Diário da República, II Série,

de 4 de abril de 1984; Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,3.ª ed.,

cit., p. 497; e Nuno Piçarra, A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional, Coimbra,

Coimbra, Editora, 1989, p. 247-265)».

Por outro lado, não se ignora que o facto de o ordenamento jurídico conferir às CPI poderes de investigação

próprios das autoridades judiciárias que a estas não estejam constitucionalmente reservados (cfr. artigo 13.º,

n.º 1 do RJIP) implica que os inquéritos parlamentares tenham pontos de coincidência com a fase instrutória dos

processos jurisdicionais, resultando expressamente do artigo 178.º, n.º 5, da CRP que as CPI gozam de poderes

de investigação próprios das autoridades judiciais. Esta disposição nuclear encontra tradução no artigo 236.º,

n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.

Isto significa que, neste domínio, as comissões estão no mesmo pé que as autoridades judiciárias, umas e

outras gozando dos mesmos poderes de investigação, de igual «capacidade de gozo».

No entanto, como resulta do Acórdão n.º 195/94 do Tribunal Constitucional, constitui um dado assente

que as comissões parlamentares de inquérito são órgãos essencialmente políticos, não sendo, nem podendo

transformar-se em tribunais. Daqui resulta que os poderes de investigação daquelas comissões não podem

nunca desembocar na prolação de uma sentença condenatória com força de caso julgado, nem podem afetar

direitos fundamentais que, em investigação criminal, só podem sê-lo por decisão judicial (v.g. revistas e buscas,

apreensões, etc.).

Na verdade, as CPI não visam exercer a função jurisdicional, mas tão-só investigar factos e recolher

elementos probatórios relativos a determinadas matérias de interesse público, apresentando posteriormente as

suas conclusões ao Parlamento e habilitando-o, dessa forma, a exercer eficazmente as suas funções

constitucionais, designadamente as de fiscalização de atos do Governo e da Administração Pública.

Este limite permite que o trabalho das CPI se mantenha dentro das funções conferidas pela Constituição ao

Parlamento, para o bom funcionamento do sistema de governo por ela articulado e sem que resultem

perturbados os limites da distribuição dos poderes [cfr. Comisiones de Investigacion en el «Bundestag». Un

Estudio de Jurisprudencia, inRevista Española de Derecho Constitucional, Ano 7, n.º 19 (1987), p. 266-268].

A nível do direito ordinário, a Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis

n.os 126/97, de 10 de dezembro, 15/2007, de 3 de abril, 29/2019, de 23 de abril, e 30/2024, de 6 de junho,

estabelece o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, os quais, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, têm

por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração,

podendo ter como objeto, segundo o n.º 2 do mesmo preceito, qualquer matéria de interesse público relevante

para o exercício das atribuições da Assembleia da República.

No ordenamento jurídico português, os inquéritos parlamentares não têm, como referem Gomes Canotilho e

Vital Moreira, uma função de julgar, mas de habilitar a Assembleia da República com conhecimentos que podem,

eventualmente, levar a tomar medidas (legislativas ou outras sobre o assunto inquirido), estando, por isso,

particularmente vocacionados como instrumento da função de fiscalização política da Assembleia da República,

designadamente na «apreciação dos atos do Governo e da Administração» [artigo 165.º, alínea a), primeira

parte, da Constituição] – cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora,

1993, p. 719. Cfr. também o Parecer da Comissão Constitucional n.º 14/77, in Pareceres da Comissão

Constitucional, Vol. II, p. 53 ss.

Tendo em conta o quadro constitucional e legislativo descrito, e conforme assinalado no aludido aresto do

Tribunal Constitucional, podem epitomar-se, nos seguintes termos, as características principais das CPI no

direito português:

a) As CPI podem ter como objeto quaisquer factos ou questões de interesse público, isto é, quaisquer

matérias, desde que devidamente determinadas e delimitadas, que caibam nas competências da Assembleia

da República. Não podem aquelas ter por objeto questões que tenham a ver com interesses estritamente

privados ou incidir sobre matérias que extravasem a competência da Assembleia da República ou se

incluam na competência exclusiva de outros órgãos constitucionais.

b)As CPI gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (artigo 181.º, n.º 5, da