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II SÉRIE-E — NÚMERO 65

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REGULAMENTO DE ARMAZÉM DE MATERIAL INFORMÁTICO

Artigo 1.º

Objetivo do regulamento

Este regulamento tem como objetivo estabelecer normas e procedimentos para a gestão eficiente dos

armazéns de material informático, garantir que os processos, desde a receção, disponibilização ao utilizador e

abate ao inventário sejam realizados de forma organizada e segura. Constituem ainda objetivos a conservação

e controlo do material informático armazenado, garantindo a sua segurança e integridade a promoção da

correta gestão dos equipamentos e materiais informáticos da Assembleia da República.

Pretende-se ainda dar orientações que visem otimizar o espaço disponível nos armazéns, melhorar a

eficiência nos processos de entrada e saída de materiais, minimizar perdas e danos aos produtos e facilitar a

rastreabilidade dos materiais armazenados.

As normas e procedimentos previstos no presente regulamento são exclusivamente aplicáveis a

equipamentos e componentes informáticos sob responsabilidade da Direção de Tecnologias de Informação

(DTI).

Artigo 2.º

Funções e funcionamento dos armazéns de material informático

1 – Os armazéns de material informático têm por função o armazenamento e acondicionamento desta

tipologia de bens quando não se encontram em uso;

2 – Os armazéns visam satisfazer as necessidades dos utilizadores, reportadas ao Helpdesk, desde que a

solicitação tenha sido superiormente autorizada;

3 – Os bens armazenados destinam-se exclusivamente à execução das tarefas inerentes ao trabalho

parlamentar.

4 – O horário do armazém é o seguinte: das 9 às 19 horas ou até ao final do Plenário.

Artigo 3.º

Regras gerais de inventariação e vida útil dos equipamentos informáticos

1 – As regras de inventariação obedecem às seguintes premissas:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual

ocorre no final da vida útil, quando o bem já não responde às necessidades do trabalho parlamentar por se

encontrar avariado ou tecnologicamente obsoleto, ou ainda, no caso dos computadores portáteis de

Deputados e dirigentes, quando vendidos ao utilizador de acordo com as regras em vigor;

b) Os bens que evidenciem ter ainda utilidade (boas condições de funcionamento) e que se encontrem

totalmente amortizados serão mantidos em funcionamento ou em stock;

2 – O processo de inventariação e respetivo controlo é da responsabilidade da Divisão de

Aprovisionamento e Património.

Artigo 4.º

Responsabilidade

Os armazéns são da responsabilidade da Direção de Tecnologias de Informação, a qual se concretiza

através do respetivo dirigente e dos funcionários pertencentes à equipa de gestão de armazém desta unidade

orgânica, e que têm a responsabilidade da sua organização, gestão e funcionamento.