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II SÉRIE-E — NÚMERO 19

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DESPACHO N.º 37/XVII

APRECIAÇÃO DO RECURSO APRESENTADO PELO DEPUTADO PEDRO FRAZÃO QUANTO À

DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA E ESTATUTO DOS DEPUTADOS DE

INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO

i) Enquadramento de facto:

Com relevância para a decisão, verifica-se que:

1. No dia 26 de setembro de 2025, o Sr. Deputado Pedro Frazão, ora recorrente, apresentou, junto dos

serviços da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados (CTED), um requerimento no qual

participou um conjunto de factos ocorridos durante a sessão plenária de 17 de setembro, alegadamente

praticados pelo Sr. Deputado Hugo Soares. Com base nesses factos, requereu a instauração de um

inquérito, nos termos e para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Estatuto dos

Deputados e na alínea a) do artigo 12.º do Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República.

2. Na reunião da CTED, realizada no dia 29 de setembro de 2025, foi apreciada e votada a

admissibilidade da participação apresentada pelo Sr. Deputado Pedro Frazão. Nesse âmbito, a Comissão

deliberou pela não admissão do requerimento, tendo-se registado os votos contra dos Grupos

Parlamentares do PSD e do PS, o voto a favor do Grupo Parlamentar do CH e a ausência dos representantes

dos Grupos Parlamentares da IL e do L.

3. Dessa deliberação, vem interposto o presente recurso para o Presidente da Assembleia da República.

4. Como fundamento do recurso, o Sr. Deputado Pedro Frazão alega, em síntese, que a ata da sessão

plenária de 17 de setembro não reflete com rigor os factos ali ocorridos, omitindo, segundo afirma, o teor dos

protestos e contraprotestos que classifica como «intimidatórios e desabridos», configurando, alegadamente,

«ameaças de agressão física». Acrescenta que compete à CTED velar pela aplicação do Código de Conduta

dos Deputados e exercer as competências nele previstas, designadamente a de instaurar inquéritos

oficiosamente, a pedido do visado ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República. Com

base nesta argumentação, o recorrente conclui que o Presidente da Assembleia da República disporia de

competência para substituir a decisão da CTED por outra que determinasse a apreciação do seu pedido e a

consequente instauração do inquérito requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

ii) Enquadramento de direito:

Nos termos do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março,constituem deveres

dos Deputados «respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados» e «observar as

disposições do presente Estatuto e demais legislação conexa, do Regimento da Assembleia da República e

demais deliberações desta que lhes sejam aplicáveis, bem como contribuir para as boas práticas

parlamentares em conformidade com o Código de Conduta» [cfr. artigo 14.º, n.º 1, alíneas e) e f)].

Por sua vez, o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República, aprovado pela

Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, que estabelece os princípios e critérios orientadores que

devem presidir ao exercício do mandato dos Deputados à Assembleia da República, prevê que os Deputados

devem desempenhar as suas funções com respeito pelos demais Deputados e pelos titulares dos demais

órgãos de soberania (artigo 5.º) e que devem contribuir para a «credibilização das instituições democráticas»

(artigo 6.º), abstendo-se de comportamentos que não prestigiem a instituição parlamentar.

Com efeito, os Deputados estão vinculados a um conjunto de deveres essenciais à preservação do

prestígio da função política, que impõem elevados padrões de ética e comportamento de máxima integridade,

idoneidade e responsabilidade, designadamente os deveres de respeitar as instituições democráticas e tratar

com urbanidade os restantes Deputados. Assim, os Deputados devem abster-se de qualquer conduta

suscetível de afetar a imagem e o prestígio da Assembleia da República, sendo-lhes imposto um

comportamento orientado pelos princípios de integridade, respeito mútuo e lealdade institucional.