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II SÉRIE-E — NÚMERO 19

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Ora, o recurso agora interposto pelo Sr. Deputado Pedro Frazão, pretendendo que o Presidente

substitua a decisão da CTED por outra que determine a abertura de um inquérito, não encontra

respaldo legal, por se traduzir numa atuação que ultrapassa os poderes legalmente conferidos ao

Presidente da Assembleia da República.

Se subsistissem dúvidas quanto a este entendimento, o precedente estabelecido na legislatura anterior é

particularmente elucidativo. Com efeito, como decorre do nosso Despacho n.º 53/XVI, o Presidente da

Assembleia da República foi confrontado com uma exposição apresentada pelo Sr. Deputado Rui Paulo

Sousa, relativa à conduta do advogado Dr. Wilson Bicalho, mandatário da cidadã Daniela Martins, durante

uma audição na Comissão Parlamentar de Inquérito à Verificação da Legalidade e da Conduta dos

Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a duas Crianças

(Gémeas) Tratadas Com o Medicamento Zolgensma.

Naquela ocasião, o Deputado signatário da exposição afirmou que os Deputados da Comissão foram

desrespeitados no exercício do seu mandato e que a própria Assembleia da República teria sido ofendida por

expressões proferidas pelo advogado em causa, alegadamente desonrosas e que ultrapassavam os limites do

seu mandato.

Ora, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados, a CTED tem, em

plenitude, competências para, designadamente, «proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da

Assembleia da República que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado […]».

Reconhecendo a gravidade da imputação, nessa ocasião, o Presidente da Assembleia da República, nos

termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados, solicitou à CTED que procedesse à

abertura de um inquérito.

Contudo, após análise da matéria, e apesar de a norma não impor expressamente tal limitação, a CTED

deliberou – ainda que de forma não unânime – que os factos invocados não se enquadravam no âmbito das

suas competências, por não estarem em causa condutas entre Deputados ou factos exclusivamente ocorridos

entre titulares de mandato parlamentar. Esta interpretação restritiva foi adotada apesar de a redação da norma

em causa se referir apenas a «factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a

honra ou a dignidade de qualquer Deputado», sem restringir, de forma expressa, o universo dos sujeitos

intervenientes.

Assim, e não obstante o inquérito ter sido, nessa altura, solicitado pelo Presidente da Assembleia da

República, a CTED decidiu, com base na sua avaliação própria, não proceder à abertura do inquérito.

Este episódio demonstra inequivocamente que a competência para apreciar a admissibilidade de

um pedido de inquérito pertence exclusivamente à CTED, independentemente de quem promova ou

determine o seu desencadeamento — seja um Deputado visado, seja o próprio Presidente da

Assembleia.

A Comissão atua com plena autonomia e independência funcional, não estando sujeita a instruções nem a

qualquer forma de superintendência ou substituição hierárquica por parte do Presidente da Assembleia da

República.

Desta forma, concluímos que, tendo a CTED deliberado no sentido da não admissibilidade do

requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Pedro Frazão, tal decisão não pode ser objeto de recurso

junto do Presidente da Assembleia da República, que não detém competência para alterar ou reverter

decisões da Comissão nesse domínio. O Presidente pode, tal como o Deputado visado, desencadear o

procedimento previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados, mas não se lhe

reconhece qualquer competência para sindicar ou rever as deliberações tomadas pela CTED no âmbito do

exercício das suas atribuições.

Por fim, na sequência da suscitação de falta de fidedignidade da transcrição da sessão plenária do

passado dia 17 de setembro, cumpre referir que, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Regime da Edição e

Publicação do DAR (Resolução da Assembleia da República n.º 35/2007, de 20 de agosto), a 1.ª série do

Diário contém o relato fiel e completo do que ocorrer em cada reunião plenária.

Tendo como princípios orientadores o rigor, a qualidade e a uniformidade do Diário da Assembleia da

República (Diário), o registo dos apartes é feito de forma fiel e integral em todas as situações do debate em

que estes sejam audíveis, independentemente do tipo de expressões utilizadas e sempre que for possível

identificar os Deputados que os proferiram.