O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE OUTUBRO DE 2025

3

Aqui chegados, não se ignora que o sistema político português não configura qualquer procedimento,

nomeadamente de natureza sancionatória, relativamente a condutas que não respeitem a dignidade da

Assembleia da República e de todos os que nela têm assento.

Contudo, está legalmente prevista a possibilidade de, a pedido do Deputado visado ou mediante

determinação do Presidente da Assembleia da República, ser desencadeado um inquérito para

apuramento de eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos deveres dos Deputados,

prevista na alínea j)do n.º 1 do artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados e na alínea a) do artigo 12.º do

Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República.

Esta competência insere-se no âmbito funcional da CTED.

Foi precisamente ao abrigo destas disposições legais que o Sr. Deputado Pedro Frazão apresentou o seu

requerimento, solicitando à CTED a instauração de um inquérito sobre os factos por si relatados.

iii) Análise da concreta problemática suscitada

Feito este enquadramento jurídico, cumpre agora apreciar a questão suscitada, que se centra na análise da

natureza e dos limites das competências do Presidente da Assembleia da República no contexto da

atuação da CTED, designadamente no que respeita à instauração de inquéritos a condutas de Deputados.

Vejamos:

Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados, compete à CTED «proceder a

inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra ou a dignidade

de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos deveres dos

Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da

Assembleia da República».

Assim, resulta desta norma que a iniciativa para a instauração de um inquérito pode partir de três vias:

oficiosamente pela própria Comissão, a pedido do Deputado visado, ou por determinação do Presidente da

Assembleia da República.

Todavia, esta faculdade de desencadeamento não se confunde com o poder de decidir sobre a

admissibilidade, o mérito ou a instauração efetiva do inquérito, competência que cabe, em plenitude, à

CTED.

Ou seja, é esta Comissão que exerce, de forma própria e autónoma, os poderes de apreciação e

deliberação sobre os pedidos apresentados, procedendo à análise da matéria, à verificação da sua relevância

e decisão de instauração do inquérito.

Entendemos, por isso, que as decisões da CTED proferidas nesta matéria não são passíveis de

recurso para o Presidente, nem este pode substituir-se à Comissão quanto à sua apreciação sobre a

admissibilidade ou mérito dos pedidos apresentados. O papel do Presidente é funcionalmente

delimitado à ativação do mecanismo previsto na norma.

É certo que, nos termos do Regimento da Assembleia da República, o Presidente exerce um conjunto

vasto de competências que se distribuem por várias dimensões da atividade parlamentar, nomeadamente a

representação institucional, a direção e coordenação dos trabalhos da Assembleia, a gestão das relações

entre os diversos órgãos e comissões, e a supervisão administrativa relativa ao funcionamento interno da

Assembleia e aos Deputados.

Entre estas competências, destaca-se a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Regimento, que

confere ao Presidente a faculdade de solicitar à CTED a realização de inquéritos a factos ocorridos no

âmbito da Assembleia que possam comprometer a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, bem

como a apurar eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos deveres parlamentares.

Esta previsão regimental encontra correspondência no artigo 27.º-A, n.º 1, alínea j), do Estatuto dos

Deputados.

Contudo, como se referiu, esta competência do Presidente limita-se à possibilidade de desencadear o

procedimento de inquérito, não lhe cabendo qualquer poder de controlo, direção ou substituição da

CTED no exercício das suas funções.