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decreto-lei de execução orçamental, que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental e enviar aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do artigo 3.º do articulado, relativamente ao qual também não existem propostas de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 3.º
Aquisição e alienação de imóveis

1 - A dotação inscrita no Capítulo 60 do Orçamento do Estado, destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado, só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.
2 - A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
3 - As cessões definitivas feitas no âmbito do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, são onerosas, tendo como referência o valor encontrado em avaliação.
4 - Do total das receitas obtidas com a alienação de património do Estado afecto às Forças Armadas 25% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares, para despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional, reequipamento e modernização das Forças Armadas.
5 - No caso de reafectações a outros ministérios de imóveis afectos às Forças Armadas, o valor atribuído àqueles é destinado à constituição inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas e a despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional, reequipamento e modernização das Forças Armadas.

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação do artigo 4.º, relativamente ao qual também não existem propostas de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 4.º
Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 10% do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital, com excepção das dotações inscritas no Capítulo 50, das despesas previstas na Lei de Programação Militar, das dotações com compensação em receita e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração.
2 - Ficam também cativos 5% do total das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas aos serviços e fundos autónomos, com excepção das que forem afectas ao Serviço Nacional de Saúde, das incluídas no capítulo 50 e das dotações com compensação em receita.
3 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída pelo conjunto dos serviços e organismos que integram cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
4 - As verbas cativas, a que se referem os números anteriores, podem ser utilizadas, a título excepcional, mediante autorização do Ministro das Finanças, após proposta fundamentada do serviço ou organismo e a concordância do respectivo ministro da tutela.

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, também não existem propostas de alteração relativas ao artigo 5.º, pelo que vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 5.º
Cláusula de reserva

1 - Para garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6% da verba orçamentada, a título de financiamento nacional, no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.
2 - O Governo, face à evolução que vier a verificar-se, decidirá se descongela a retenção orçamental, referida no número anterior, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação Militar.

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 6.º do articulado, relativamente ao qual existem várias propostas de alteração.
Vamos, pois, começar por votar essas propostas de alteração.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr.ª Presidente, dá-me licença?

A Sr.ª Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr.ª Presidente, se não estou a ver mal, o que existem são propostas de aditamento. Por isso, penso que talvez seja preferível votar o artigo 6.º, como é proposto pelo Governo, os números todos em conjunto, e depois passar às propostas de aditamento.

A Sr.ª Presidente: - Tem razão, Sr. Deputado. São todas propostas de aditamento.