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58 | II Série GOPOE - Número: 007 | 4 de Novembro de 2005

Portanto, não há alteração nenhuma de critério, há uma preocupação de transparência, que não tem a ver com o recurso a empréstimos a médio e a longo prazos, não tem a ver com o funcionamento dos mecanismos de rateio, tem a ver com clarificações que, quer as entidades financeiras várias vezes tinham entendido ser necessário, quer o Tribunal de Contas diversas vezes tinha considerado.
Neste momento não está aqui o Sr. Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, mas podemos solicitar que o Sr. Presidente da 1.ª Comissão transmita a todos os grupos parlamentares não o SEC95 mas as explicitações que têm a ver, apenas, com as matérias relevantes, que são expressamente referidas no n.º 5 do artigo 33.º do Orçamento do Estado.
A segunda questão levantada pelo Sr. Deputado tem a ver com a revisão da Lei das Finanças Locais.
Ora bem, há um grande consenso, quer no debate parlamentar, quer na própria Associação Nacional de Municípios Portugueses e na Associação Nacional de Freguesias, quer, ainda, no debate público sobre a necessidade de ajustarmos aos novos tempos aquele que é o regime de financiamento local. Este financiamento local tem de ser entendido de uma forma ampla.
O modelo que hoje temos, que assenta, fundamentalmente, por um lado, num sistema de transferências do Orçamento do Estado, com base em critérios de repartição definidos por lei e que são substitutivos da insuficiência fiscal local, por outro lado, no recurso ao financiamento de médio e longo prazo; em terceiro lugar, na percepção de receitas emergentes de impostos que são inteiramente receita local, como o IMI, o IMT e o imposto municipal sobre veículos e, finalmente, na cobrança de taxas e tarifas sobre serviços prestados, tem a sua origem — ainda que o que esteja em vigor seja a lei aprovada em 1998, que estabeleceu os critérios de repartição dos fundos municipais —, tem a sua rácio, no essencial, na lei de 1984, senão no regime estabelecido originariamente em 1979. Corresponde, no fundo, a uma primeira fase, a uma primeira geração de actividade local, em que a infraestruturação básica era decisiva no financiamento local.
Actualmente, existe um consenso doutrinário, político, na opinião pública, generalizado, sobre a necessidade de reformularmos este modelo de financiamento local.
É por isso que o Governo já constituiu um grupo de trabalho nesta matéria e conta neste grupo de trabalho também com a participação da Associação Nacional de Municípios Portugueses e com a Associação Nacional de Freguesias. Iremos dando nota, na forma que entenderem adequada, do desenvolvimento dos seus trabalhos e, na altura própria (que, comprometemo-nos, será até final de Março), a Assembleia da República será chamada a pronunciar-se sobre esta proposta de lei relativa à revisão da Lei das Finanças Locais.
Mas dizemos que não basta alterar estes modelos de relação no quadro da Lei das Finanças Locais. É preciso ter uma visão mais ampla daquilo que é a realidade da actividade financeira local. Daí a relevância da reforma do regime das empresas municipais.
As empresas municipais não são já, apenas, aquelas que correspondem ao velho modelo de empresa pública, são também aquelas que correspondem à actividade empresarial desenvolvida, quer pela participação em sociedades anónimas, quer com entidades privadas, quer em sociedades anónimas com outras entidades públicas, designadamente todas as participações, por exemplo, nos sectores da água e dos resíduos, que reúnem capitais municipais com capitais de empresas do sector público. Portanto, quando falamos de empresas municipais, não é verdadeiro que tal se circunscreva exclusivamente ao domínio das empresas municipais.
Tal como é necessário reformular o regime de taxas municipais, mas não segundo aquele regime que historicamente aparecia nos Orçamentos do Estado, referindo, sem qualquer critério, três ou quatro exemplos em que poderia haver lugar ao pagamento de taxa. Na versão inicial do Orçamento para 2005, falava-se das antenas parabólicas, dos direitos de passagem, da entrada nas cidades, das taxas sobre dormidas em estabelecimentos hoteleiros. Bom, em orçamentos anteriores havia exemplos semelhantes, mas tal não tem qualquer sentido. O que tem sentido é — cumprindo, aliás, aquilo que resulta da revisão constitucional de 1997 e que não foi ainda devidamente transposto para lei geral — o estabelecimento de um regime geral de taxas municipais, que estabeleça as matérias em que há lugar ao pagamento de taxas, quais as regras da sua afixação e estabelecendo, no respeito pela autonomia local, quais são os parâmetros dentro dos quais os municípios poderão ter políticas competitivas de financiamento local. Porque não temos aqui, exactamente por respeito pela autonomia local, uma visão unicitária dos modelos de financiamento local. As realidades locais são profundamente diversificadas, mas também serão legítimas as opções de política local diversas, também no plano financeiro, que levem nuns casos a taxar determinadas actividades e noutros casos a não o fazer ou a fazê-lo com taxas profundamente variadas. Esta competitividade nas taxas locais, relativamente às quais…

O Sr. Presidente: — Sr. Secretário de Estado, agradeço que conclua.

O Orador: — Sr. Presidente, é de respeito que eu esclareça as questões que me foram colocadas pelo Sr. Deputado Abel Baptista, bem como pelos restantes Srs. Deputados Alda Macedo, Honório Novo e José Raúl dos Santos.

O Sr. Honório Novo (PCP): — A minha conversa é com o Sr. Ministro!