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39 | II Série GOPOE - Número: 011 | 18 de Novembro de 2005

O Sr. Honório Novo (PCP): — Dei-lhe um exemplo, entre muitos!

O Orador: — Olhe, teve azar em dar esse!

O Sr. Honório Novo (PCP): — Admito que sim!

O Sr. Presidente: — Muito bem! Com os exemplos acontece efectivamente isto: normalmente, é possível encontrar sempre um contra-exemplo.
Agora, sim, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Sr. Presidente e Srs. Deputados, irei ser muito breve, porque grande parte das questões são de resposta praticamente impossível neste momento, dado que não tenho aqui o calculador…

O Sr. Eugénio Rosa (PCP): — É um escândalo!

O Orador: — Mas posso responder-lhe! Quando digo que não o tenho aqui não quer dizer que não seja possível, numa próxima oportunidade, fazer uma simulação em directo, é que temos no Ministério uma base que nos permite fazer esse cálculo e a resposta seria, assim, imediata. Mas como o meu colaborador, que é quem, como membro da comissão das finanças locais, faz os cálculos, está aqui não pode fazê-los e dar-me essa informação telefonicamente. Mas, como digo, posso fazer-lhos chegar depois.
De qualquer modo, a primeira questão que o Sr. Deputado Eugénio Rosa levantou foi a do artigo 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que é extremamente pertinente, porque, na reapreciação que vamos fazer — e esta é a importância de se proceder a uma reanálise, que também estava prevista no Programa do Governo, dos incentivos fiscais, para ver aqueles que devem ser mantidos e os que devem ser suprimidos —, este é um dos artigos que deve ser bem analisado, pelo seguinte: há uma norma no Estatuto dos Benefícios Fiscais que diz, mais ou menos, que só se justificam benefícios fiscais quando os efeitos extrafiscais da sua concessão são superiores aos da despesa fiscal ou à perda de receita. Efectivamente, na análise deste princípio, um dos artigos que deve ser perfeitamente escrutinado é este, porque na altura justificava-se perfeitamente, mas não sei até que ponto se justificará para o futuro.
Portanto, em termos de análise, este é um dos artigos vai ser objecto de uma análise cuidada.
Quanto à questão dos pensionistas, os cálculos e a base que temos permitem-me afirmar, em termos aproximativos (depois, posso fornecer-lhe dados mais concretos), que a redução de 8283 €, se não estou em erro, para 7500 € irá afectar o rendimento de cerca de 30% dos pensionistas. Os pensionistas abrangidos por essa redução serão cerca de 30%.
O Sr. Deputado pergunta o que é que aconteceria, em termos de receita fiscal, se, em vez da indexação dos escalões de IRS em 2,3%, que é a taxa de inflação esperada, fosse em 3%. O cálculo também será rápido e faço-lho chegar.
De qualquer modo, quero só chamar a atenção para o modo como isto funciona, e o Sr. Deputado conhece bastante bem o mecanismo das tabelas do IRS. Srs. Deputados, quando estou a aumentar ou a indexar por uma percentagem superior não estou apenas a afectar a receita daquele escalão, estou a afectar a receita dos escalões seguintes. Dou um exemplo, vamos supor que o primeiro escalão acabava em 5000 €; quando o aumento em mais 0,7% (agora, em vez de 2,3% é 0,7%), a influência marginal do escalão é de 35 €, o que significa que estou a aumentar a largura do escalão em 35 €, mas deste aumento irão beneficiar não só os contribuintes que ficam no 1.º escalão como todos os outros que aparecem nos escalões seguintes. É isto que muitas vezes é ignorado.
De qualquer modo, como eu já disse, em relação à quantificação, ela será apresentada, não tem qualquer dificuldade.
Passo às questões colocadas pelo Sr. Deputado Diogo Feio. Efectivamente, a reforma do contencioso tributário é uma questão crucial. Como sabe, sou um ignorante nesta matéria…

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Não!

O Orador: — Sou, porque esta é uma questão mais jurídica e não me sinto tão à vontade nesta área como noutras. Esta é uma área em que não me sinto particularmente à vontade, mas tenho, neste caso, não é um assessor mas uma assessora que sabe muito deste assunto e que me vai explicando.
Sr. Deputado, em relação ao contencioso, aquilo que muitas vezes aparece publicado é diferente da realidade. Quando se diz que os prazos em Espanha (agora, quase que sei mais da legislação fiscal espanhola do que da portuguesa, porque somos sempre confrontados com a comparação com a Espanha), os prazos de caducidade e os prazos de prescrição, são mais pequenos, mais reduzidos, não é totalmente verdade, porque,