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II SÉRIE-OE — NÚMERO 3

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O Sr. Presidente: — Se não pode ser, vamos, então, começar pelo princípio.

Vamos votar, em primeiro lugar, o n.º 1 do artigo 225.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e

do BE.

Segue-se a votação da alínea a) do n.º 2 do artigo 225.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e

do BE.

Segue-se a votação da alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções

do PS e do PCP.

Segue-se a votação da alínea c) do n.º 2 do artigo 225.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e

do BE.

Segue-se a votação da alínea d) do n.º 2 do artigo 225.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE

e a abstenção do PS.

Srs. Deputados, votamos, agora, agregadamente, a alínea e) e a subalínea i) da alínea f) do n.º 2 do artigo

225.º.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do

PCP e do BE.

Srs. Deputados, segue-se a votação da subalínea ii) da alínea f) do n.º 2 do artigo 225.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e

abstenções do PS e do BE.

Vamos votar a subalínea iii) da alínea f) do n.º 2 do artigo 225.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e

do BE.

Srs. Deputados, vamos votar, agregadamente, o corpo da alínea f), as alíneas g), h), i) e j) e o corpo do n.º

2 do artigo 225.º.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do

PCP e do BE.

Passamos à votação da proposta 57-C, apresentada pelo BE, de aditamento de um novo artigo 225.º-A —

Altera o Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de fevereiro, extinguindo os selos dos videogramas.