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8 DE OUTUBRO DE 1981 3332-(71)

críticas desse estão às propostas dos outros partidos, porque penso que estamos numa fase ainda não definitiva. Enquanto os partidos não discutirem estes assuntos, não tomam uma posição definitiva, e por isso penso que as críticas são dispensáveis. A nossa posição política em relação às posições políticas dos outros será definida claramente, mas só no momento em que elas sejam conhecidas como definitivas.

Para já penso que é preferível não nos orientarmos muito no sentido de estarem a querer amarrar os diversos partidos às posições que aqui tomam e fazer-lhes essas críticas, sobretudo, quando estes estão dispostos a ouvir o que os outros têm a dizer e, eventualmente, a mudar de posição.

É exactamente o nosso caso. Aceitamos perfeitamente que, sendo comum a ideia da FRS e da AD no que respeita ao artigo 8.°, do que se tratará apenas é de encontrar uma redacção melhor do que qualquer destas duas ou uma destas duas, se for reconhecida a melhor, e que possa dar satisfação a todas as partes.

Insisto em que o problema do n.° 3 do artigo 7.° é um problema completamente diferente e tem até uma perspectiva completamente diferente.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Registo, portanto, que, em relação ao n.° 3 do artigo 8.°, há da parte da AD a vontade expressa de encontrar com a FRS uma solução que possa contemplar os desideratos de todas as partes.

Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Fundamentalmente, o que eu queria dizer foi dito pelo meu colega Amândio de Azevedo. Concordo com a necessidade de se modificarem os termos dos verbos, pelo menos dar-lhes um conteúdo diferido para o momento em que sejamos efectivamente parte.

É um bocado ridículo estarmos já a considerar-nos dentro de um baptizado para o qual não fomos convidados. A seu tempo participaremos, quando lá estivermos.

À semelhança do que disse o meu colega Amândio de Azevedo, não posso deixar de não concordar com a acusação de capitulacionista do Sr. Deputado António Vitorino.

É evidente que a diferença entre a proposta da FRS e da AD neste ponto será entre capitulacionismo já ou capitulacionismo diferido. A única diferença será essa.

Portanto, se a proposta da AD, pelo facto de aceitar a vigência do direito comunitário na ordem interna, é capitulacionismo agora, a outra seria capitulacionismo diferido.

Não considero nenhuma das soluções como viável. Não se trata de capitulacionismo.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Entretanto, mal ou bem, transitou-se para a questão do artigo 8.° e dos aditamentos propostos. Aí o relatório tem uma lacuna que é a da posição do PCP de, obviamente, completo distanciamento em relação a qualquer das propostas.

Em todo o caso, da minha parte, tenho a esclarecer duas coisas.

Se há uma consciência importante entre as propostas da AD e da FRS, e nisso colhem o nosso acordo uma e outra, ela é a de autorizarem as restrições de soberania resultantes da inserção em organizações supranacionais. E, nesse aspecto, o projecto do PPD de 1975 era bastante mais claro, bastante menos jurídico, do que qualquer destes projectos agora.

O que é claro é que há uma clara distinção secundária entre estas duas propostas, que já foi posta em relevo e importa acentuá-la.

Em primeiro lugar, a proposta da FRS é uma proposta de autorização genérica e abstracta. A Constituição autoriza que Portugal venha a fazer parte de organizações supranacionais. Não se diz quais, não se diz quando, não se diz em que sentido.

A proposta da AD, não, pressupõe e exige, um presente imperativo, que Portugal faça parte das comunidades económicas europeias.

E esta distinção não é irrelevante. É que, no caso da proposta da FRS, Portugal poderia nunca vir a entrar na CEE ou em qualquer outra organização supranacional, sem se pôr qualquer problema de inconstitucional.

No caso da proposta da AD, a não entrada ou a inércia na inserção na CEE passaria a constituir uma inconstitucionalidade por omissão, porque aqui está pressuposto claramente, um presente imperativo, que Portugal faz parte da CEE.

Esta distinção é essencial, não pode ser escondida, e, portanto, para além da convergência essencial entre as duas propostas, é essa a divergência secundária importante.

Em segundo lugar, o problema já levantado pelo Sr. Deputado António Vitorino, que é o da questão da relevância do direito comunitário e da possibilidade que é definida por alguns amantes mais fogosos da comunidade económica, segundo a qual o direito comunitário prevalece sobre o direito constitucional dos Estados membros. Felizmente, são alguns (poucos) mais fogosos, mas que têm em Portugal alguns representantes já avant la lettre.

Ora bem, parece que a proposta da AD, de facto, está redigida de tal modo que dê algum pé para andar a esses fogosos casamenteiros do Mercado Comum. Importa que isso não tenha a mínima possibilidade de sequer ser especulado. O direito comunitário não pode de modo algum prevalecer sobre o direito constitucional português.

De outro modo, não era apenas admitir que a Constituição pudesse ser revista por uma minoria em Portugal. Ela poderia então ser revista por uma maioria no Parlamento Europeu ou no Conselho de Ministros em Bruxelas.

Maiorias por maiorias...

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Então, Srs. Deputados, como não há mais inscrições, podemos passar ao artigo 9.°

Parece ter-se verificado acordo quanto ao aditamento de uma nova alínea d) respeitante à preservação e valorização do património cultural do povo português e à defesa da Natureza e do ambiente. O projecto de revisão da AD fala também em recursos naturais, o da FRS não, mas penso que o facto não constituirá problema para qualquer uma das panes, de forma a chegar-se a uma redacção final.