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30 DE MARÇO DE 1988 67

alteração do n.° 2, mas sim uma proposta de aditamento de um n.° 3 ao referido preceito constante do seu projecto de lei da revisão constitucional.

O Sr. Presidente: - Portanto, Srs. Deputados, a proposta de alteração do n.9 2 do artigo 13.°, há pouco lida, é da autoria do PEV.

Tem a palavra a Sr.8 Deputada Helena Roseta.

A Sra. Helena Roseta (Indep.): - Sr. Presidente, penso que posso fazer apresentação conjunta dos projectos de lei de revisão constitucional n.º 5/V e 6/V, que num ponto são idênticos ao n.° 8/V- De facto, o aditamento, no n.° 2 do artigo 13.°, da expressão "estado civil" é comum aos três projectos que acabei de referir.

Poder-se-á perguntar por que é que se colocou essa expressão no n.° 2 do artigo 13.° Direi, tão-só, que é evidente estar garantida na Constituição a igualdade perante os sexos, mas que as pessoas que mais lidam com problemas de discriminação contra a mulher sabem que muitas vezes ela não se verifica apenas em função do sexo, mas lambem do estado civil. Há, de facto, uma atitude cultural ainda um pouco obsoleta que discrimina as pessoas em função do estado civil, não apenas as mulheres, mas, muitas vezes, as mulheres. Refiro-me à situação das divorciadas, das viúvas, etc., que aparecem com dificuldades concretamente no mercado de trabalho e em outros sítios. É, porem, evidente que isso não tem qualquer base legal, mas que e uma questão cultural.

Perante isto, pensámos que seria importante a Constituição consagrar esta não discriminação em função do estado civil, para dar dignidade a essa mesma igualdade, que queremos que seja total e ampla.

Ora, a ideia de acrescentar essa expressão ao n.º 2 do artigo 13.º nem foi individualmente minha nem do Sr. Deputado Sottomayor Cárdia ou da Sra. Deputada Maria Santos, no respeitante, neste caso, ao projecto de revisão apresentado pelo PEV, mas sim das próprias organizações de mulheres, que, em audiência com a Comissão Parlamentar da Condição Feminina, sugeriram este inciso no texto constitucional. Posteriormente, tornei-me porta-voz dessa pretensão, com o conhecimento da comissão parlamentar que acabei de referir, dando também conhecimento à Sr." Deputada Maria Santos, que faz igualmente parte dela. Portanto, e esta a razão da inclusão dessa expressão. Sc, entretanto, VV. Exas. quiserem, o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia poderá explicar o outro inciso constante do referido n.° 2 do artigo 13.° dos projectos de lei de revisão constitucional n.ºs 5/V e 6/V, que e a expressão "atitude perante a religião".

Neste momento poderíamos discutir a questão da inclusão da expressão "estado civil" e depois a outra, ou então como o Sr. Presidente quiser.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, VV. Exas. querem lazer alguma observação sobre a matéria relativa ao "estado civil"?

Pausa.

Aliás, penso que a explicação foi suficientemente clara para se perceber a razão da mesma.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, quero somente esclarecer-me um pouco acerca da ideia da Sra. Deputada Helena Roseta. Sc percebi, a proposta de alteração justifica-se para proibir a discriminação que hoje em dia existe em relação a situações de união de facto.

A Sr.1 Helena Roseta (Indep.): - Não necessariamente, Sr. Deputado.

O Sr. António Vitorino (PS): - Então, a que outro tipo nos estamos a referir, Sra. Deputada?

A Sra. Helena Roseta (Indep.) - Ao problema que advém, por exemplo, das situações de divórcio, que estão perfeitamente permitidas à luz da nossa legislação, mas que depois, na prática, acarretam discriminações.

O Sr. Presidente: - Sra. Deputada, para tentar perceber, e juntando-me à pergunta do Sr. Deputado António Vitorino, quer dizer que...

A Sra. Helena Roseta (Indep.) - Segundo penso, a união de facto não é propriamente um estado civil, pelo que não é disso que se trata.

O Sr. Presidente: - Portanto, a sua ideia é a de que, a inscrever no n.° 2 do artigo 13.° a expressão "estado civil", há como que um reforço que ultrapassa o simples normativo, porque esse já está conseguido na legislação civil, onde existe uma perfeita igualdade, pois não há discriminação em função do estado das pessoas. No entanto, não é essa melhoria que se pretende implementar, mas sim aperfeiçoar a matéria de facto do tipo de conformação das relações sociais.

A Sra. Helena Roseta (Indep.) - É um pouco isso, Sr. Presidente.

No entanto, é evidente que é um tanto ou quanto redundante, uma vez que comecei por dizer que já está consagrada a igualdade, mas que pode ser importante em determinadas situações, em relação às quais a Constituição consagra explicitamente que não pode haver discriminação em função do estado civil. E temos conhecimento - aliás, a Comissão Parlamentar da Condição Feminina foi alertada para isso - de situações, designadamente no mercado de trabalho, em que o estado civil, sobretudo das mulheres, é muitas vezes uma forma de fazer discriminação. Seria, pois, importante para elas que isto ficasse claro e aceite constitucionalmente, ou seja, que fizesse parte daquele conjunto de normas que todos aceitam sem discussão.

O Sr. Presidente: - O que significa que VV. Exas. aceitam plenamente que este artigo lenha efeitos nas relações privadas entre os cidadãos.

Poderíamos então passar à explicação da inclusão da expressão "atitude perante a religião".

Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Determina o artigo 13.º da Constituição que ninguém pode ser positiva ou negativamente discriminado "em razão de [...] religião". Todos vi bem os que, através de tal fórmula, quis o legislador constituinte proibir qualquer desigualdade de direitos ou obrigações por motivo de opinião, crença ou prática religiosa, não religiosa ou anti-religiosa.

Para nós, intérpretes temporalmente próximos dos trabalhos constituintes, esse entendimento é evidente e incontroverso. Sabemos também que o dispositivo legal radica no princípio da liberdade de consciência; sabemos que em 1976 diversa não poderia ler sido a vontade do legislador,