O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

72 II SÉRIE - NÚMERO 5-RC

entender-se que os cidadãos não devem ser discriminados, nem negativa nem positivamente, em razão do seu estado civil e correcto e como tal assumimo-lo.

Faço minhas as palavras da Sra. Deputada Helena Roseta, que, com outra qualidade, explicou anteriormente o assunto.

O Sr. Presidente: - Podemos passar agora ao aditamento de um n.° 3 proposto pelo PCP, nos termos do qual ao texto inicial, que, como sabem, só tem dois números, se adita um n.° 3 do seguinte teor:

Incumbe ao estado garantir o princípio da igualdade, designadamente através da remoção de obstáculos sociais à sua realização.

O PCP gostaria de explicar o sentido da proposta?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito sucintamente, Sr. Presidente, gostaria de dizer que o aditamento proposto visa permitir que à proclamação de um princípio, com a importância que tem na configuração do Estado de direito democrático, se some um aspecto a que, aliás, o Sr. Presidente há pouco concedia particular importância e que é a questão de que a própria garantia da forma, bem como a realização e a concretização desse princípio, há-de ter lugar num determinado quadro social. A ênfase da importância de situar como incumbência estatal não só a garantia do princípio da igualdade proclamada como tal como, a título exemplificativo, a necessidade de se impulsionar a própria remoção de obstáculos sociais, sabido que e nessa área, nesse terreno, que se faz a conquista da igualdade, parece-nos importante - e naturalmente não de per si. A reconstrução da sociedade civil, que não se situa nesse terreno, mas no terreno jurídico e no terreno da arquitectura constitucional do estado de direito democrático, traduz, em todo o caso, uma preocupação que sinaliza da parte da Constituição aquilo que deve ser uma tarefa a executar através dos múltiplos instrumentos que a própria Constituição prevê e, naturalmente, através da acção dos mecanismos próprios.

Esta proposta não passa disto e é apenas um sinal, mas um sinal que nos parece bastante importante num caminho que é pedregoso. Digamos que esta é a proposta que aponta para que essas pedras sejam transpostas com um impulso de que o estado não abdique.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Gostaria de pedir um esclarecimento ao Sr. Deputado José Magalhães.

À primeira vista, afigura-se isto quase como uma deslocação sistemática deste n.º 3 do artigo 13.°, porque a incumbência do Estado neste domínio aparentemente estaria melhor se constasse do artigo 9.º, onde se referem as incumbências fundamentais do Estado. A minha dúvida vai no sentido de procurar saber por que é que então não terá sido apresentada uma reformulação de algumas das alíneas do artigo 9.º quanto às incumbências do Estado.

Também gostaria de perguntar ao Sr. Deputado José Magalhães se ele não admite que na alínea b) do artigo 9.º, que é a que comete ao Estado o dever de garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do estado de direito democrático, esteja já absorvido o conteúdo essencial e útil deste n.° 3 que agora propõe.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Em relação às preocupações do Sr. Deputado Jorge Lacão, devo dizer que é óbvio que a Constituição espalha pelo seu articulado materializações, explicitações, decorrências e sequelas daquilo que é a definição constitucional das tarefas fundamentais do estado. Essas explicitações abundam e não nos parecem despiciendas.

Qual é o conteúdo útil? Terá algum conteúdo útil?

Essa é a razoável pergunta. Creio que tem o mesmo conteúdo útil - e foi isso o que nos levou a apresentá-la - e certas precisões de incumbências que o Sr. Deputado Jorge Lacão encontra em outros artigos da Constituição, designadamente em artigos como os constantes do capítulo li, em relação aos "Direitos e deveres sociais", em que a preocupação de rastreio e definição das incumbências é permanente e materializada em múltiplos dispositivos. Neste caso não fomos tão longe, pois fazemos a definição de uma incumbência geral, fixada ela própria em termos razoavelmente genéricos. Não se quis pesar o texto excessivamente; quis-se não prescindir das outras sinalizações e precisões - apresentamos algumas - e não deixar de fazer aqui uma explicitação daquilo que é uma tarefa fundamental do Estado, enunciada no artigo 9.°, com a redacção que tem ou com aquela que vier a decorrer do debate e das votações que sobre ele se venham a travar.

Aqui asseguraríamos que, independentemente das precisões ou alterações que venhamos a realizar ou que uma determinada maioria venha a realizar quanto ao artigo 9.°, haja em relação a um aspecto capital, que é o aspecto da igualdade, uma explicitação com um grau razoável e em sede própria, que é esta. Ser razoável comporta uma outra ideia, que é a de ser não excessiva. E é por isso que não desenvolvemos o preceito, o que poderia realmente abrir flanco à observação de excesso ou de inserção imprópria.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Propõe o PCP que a Constituição diga, no n.º 3 do artigo 13.°:

Incumbe ao Estado garantir o princípio da igualdade, designadamente através da remoção de obstáculos sociais à sua realização.

O núcleo essencial do valor que por essa via se pretende assegurar merece a minha aprovação. Duvido, todavia, que o lugar de inserção do princípio seja o mais adequado e afigura-se-me mesmo que o texto se presta a interpretações perigosas para um correcto entendimento do princípio da igualdade, inclusive para o legítimos interesses e direitos do PCP.

Sabemos que esta proposta radica, de algum modo, na apresentada pelo PCP à Assembleia Constituinte, transcrita na p. 908 do n.º 33 das respectivas actas.

Não entrarei no debate teórico sobre o fundo da questão. É matéria que, desde a Revolução Francesa, pelo menos, tem constituído um dos temas mais dramática e apaixonadamente empolgantes da história do pensamento democrático. Sucessivas gerações de democratas o debateram e