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76 II SÉRIE - NÚMERO 5-RC

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado José Magalhães, em face das explicações que me deu e que registei, devo dizer que arquivei três preocupações.

A primeira é relativa ao facto de o artigo 13.9 consagrar no seu n.° 1 a mesma "dignidade social" e a "igualdade" perante a lei - isto no que se refere a igualdade jurídica. No que se refere ao aspecto social, refere a "dignidade" e não mais do que isso. Esqueçamos o n.° 2, porque já por lá passámos. Mas o n.° 3 proposto pelo PCP cria-me algumas perplexidades. A primeira vai no sentido de saber se, não imputando nós ao Estado igual obrigação em todos os princípios - e não apenas no da igualdade e no dos direitos -, o facto de consagrarmos a igualdade neste caso não enfraquecerá os casos em que essa consagração não existe?

Em segundo lugar, gostaria de saber como é que se garante o princípio. É que, se o princípio existe, terá de se garantir algo mais que não esse mesmo princípio, ou seja, terão de ser garantidos os direitos em que se traduz esse princípio, e isso já consta do artigo 9.º Ora, na medida em que agora se garante só o princípio, quando ali se garantiam os correspondentes direitos, não será que também em relação a este princípio da igualdade poderá haver um enfraquecimento?

A terceira preocupação é relativa ao facto de o PCP referir na sua proposta: "designadamente através da remoção de obstáculos sociais à sua realização". Este destaque dado aos "obstáculos sociais" não deixará na sombra os obstáculos económicos ou de outra ordem à realização do princípio da igualdade jurídica? Não seriam os obstáculos "jurídicos" os principais a considerar num artigo que destaca a "igualdade jurídica" com desprezo por todas as outras igualdades? Não é que essas igualdades não existam, mas o facto é que não foram mencionadas.

Estas são as minhas três preocupações. Mas certamente que o Sr. Deputado José Magalhães me tirará todas as dúvidas e receios que tenho neste momento.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): -Sr. Presidente, pode-se, obviamente, ter a preocupação de que fosse virtuoso e meritório precisar constitucionalmente incumbências estaduais noutras áreas, designadamente nas áreas que o Sr. Deputado Almeida Santos começou por sublinhar, isto é, garantir especialmente a dimensão liberal e também alguns aspectos da dimensão democrática. Pareceu-nos, no entanto, que neste caso se justifica particularmente um reforço ou uma cautela face, inclusivamente, à própria ponderação que podemos fazer da conformação projectiva final do próprio artigo 9.º, em relação ao qual há conhecidas propostas que nos parece deveriam ser contrabalançadas - e digo isto com toda a frontalidade. É que não me parece que isto aconteça em relação aos outros aspectos que o Sr. Deputado Almeida Santos enumerou, mas aqui parece-nos acontecer de pleno.

Quanto ao segundo aspecto, que é a questão de a nossa proposta ser incompleta, ou seja, se não haveria que aludir também à remoção dos obstáculos de carácter cultural e económico, há duas hipóteses a considerar. Uma delas e a da alusão a um conceito genérico que suporte toda a espécie de obstáculos de modo a ser abrangente e não redutor; a outra é, naturalmente, a de multiplicar a enumeração por forma a esgotar ou, pelo menos, preencher vastamente o universo conceptual que se está a explorar.

Devo dizer que, sob esse aspecto, a nossa proposta, como, aliás, muitas outras, não é um absoluto - não o poderia ser e seria estulto que fosse proclamada como tal. E, assim sendo, a observação feita parece-me tocar um aspecto relevante. Neste sentido se deveria explorar e reflectir sobre o seguinte: em primeiro lugar, se a ideia de uma ênfase não é relevante - e parece-me depreender da sua intervenção que é sua opinião a de que seria relevante ou encarável; em segundo lugar, se essa diferenciação em relação ao estatuto de outros princípios não seria incorrecta, absurda ou de excluir, porque tem o grau de fundamentação bastante; em terceiro lugar, se, a ser encontrada uma solução desse tipo, ela deveria ter a preocupação de não excluir ou não deixar de abranger certos obstáculos, quiçá mais relevantes do que aquele que referimos na nossa proposta originária.

Creio que, sendo este o tipo de grelha analítica da proposta apresentada, teríamos um campo de reflexão bastante fecundo para trabalhar e não me parece, aliás, que a observação feita pela bancada do PSD nesta matéria seja incompatível com este quadro de análise e com a flexibilidade que, naturalmente, decorre de tudo aquilo que afirmei.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Submetendo-me a esta última grelha que o Sr. Deputado José Magalhães referiu, penso que, apesar de tudo, ainda ficam por esclarecer três interrogações.

A primeira é de ordem sistemática e não tão despicienda quanto isso, porquanto lodo o título I da parte I da Constituição está construído na óptica dos direitos. E essa foi uma preocupação da primeira revisão constitucional, ou seja, a de distinguir claramente a vertente institucional (atributiva de atribuições e competências a órgãos do poder político) do tratamento na óptica dos próprios direitos.

O argumento de que a redacção está pensada em função de eventuais malfeitorias que pudessem vir a ser introduzidas no artigo 9.°, sendo embora subsidiária de uma jurisprudência das cautelas, não colhe, na medida em que o projecto do PCP, quando entrou na Mesa, ainda não podia adivinhar quais as malfeitorias que os outros projectos entregues posteriormente se preparavam para fazer em relação ao referido artigo 9.º

Quanto à segunda ordem de questões, devo dizer que não me parece que a resposta do Sr. Deputado José Magalhães seja convincente quanto aos riscos de a consagração de uma norma deste género não comportar consequências enfraquecedoras de outros deveres consagrados em especial na Constituição. Não vou referir que, obviamente, a consagração de um direito pressupõe sempre a existência de um dever e que há deveres que são oponíveis ao Estado e deveres que são oponíveis apenas perante terceiros, mas sim colocar a questão de saber se, existindo diferentes graus de realização dos direitos consagrados na Constituição, esta preocupação de consagrar numa norma sintelizadora uma incumbência genérica de realização da igualdade não acaba por ser redutora da própria lógica do texto constitucional, texto esse que entendeu, discriminaioriamente, colocar especial ênfase em alguns direitos e não noutros. Ênfase esse que constitui instrumento orientador do próprio legislador ordinário, que me parece poder ler virtualidades que sairiam desfeiteadas com uma norma deste género.

Quanto à terceira ordem de preocupações, devo dizer que normas de carácter genérico como esta são sempre de difícil