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78 II SÉRIE - NÚMERO 5-RC

Entretanto, perguntaria em que termos é que o problema é apresentado. De facto, pensamos que, numa primeira reflexão, tem realmente cabimento essa formulação, porque o artigo 13.° acentua a vertente social ao utilizar, nomeadamente no seu n.° 1, a expressão "dignidade social". E daí este aditamento de um n.° 3 referir a "remoção de obstáculos sociais".

Além disso, há uma certa diferença entre o artigo 9.° e este n.° 3 agora proposto, na medida em que o primeiro refere "tarefas fundamentais do Estado" e o novo número do artigo 13.e utiliza a expressão "incumbe ao Estado garantir". Ora, é evidente que garantir é uma coisa e ter a tarefa de assegurar outra. No novo n.° 3 do artigo 13.°, proposto no projecto de revisão apresentado pelo PCP, sublinha-se que o Estado deve garantir o princípio da igualdade e acrescenta-se como é que o deve fazer, ou seja, removendo obstáculos sociais, Portanto, desta nova fórmula advém, no nosso entendimento, a coerência da proposta de aditamento ao artigo 13.° em relação ao próprio sentido do preceito, nomeadamente patente no n.° 1.

Sem prejuízo de considerarmos que numa segunda reflexão o assunto merecerá ser mais aprofundado, designadamente em função da conexão desta norma do n.° 3 do artigo 13.º com a alínea d) do artigo 9.º, pensamos também que resta saber como é que o Estado garante o princípio da igualdade, questão que já foi formulada, salvo erro, pelo Sr. Presidente. É certo que também os tribunais são órgãos do Estado, além do Governo, da Assembleia da República, etc., e convém não esquecer que, mesmo no respeitante às relações privadas, os tribunais tem um papel importante a desempenhar para assegurar os princípios constitucionais. Alem disso, e estabelecer-se um princípio é muito importante para quem litiga, porque pode invocá-lo perante o tribunal e, assim, obter a cobertura judicial para ele.

É por isso e por partilharmos da mesma preocupação quanto à necessidade de se assegurar na Constituição a igualdade social entre os Portugueses que, em princípio, estamos abertos a esta proposta de aditamento ao artigo 13.º

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, só não percebi da intervenção de V. Exa. - o seguinte: quando fala em que os tribunais tem a possibilidade de aplicar os princípios consignados na Constituição, parece-me que só o podem fazer se forem competentes para o efeito. E a questão que coloquei inicialmente prende-se com o facto de se saber se nas relações entre os particulares podem os tribunais aplicar esses princípios. Isto significa precisamente a aplicação dos chamados Dritwirkungen.

É, pois, esta a questão, já que não basta invocar que os tribunais são órgãos do Estado, sendo também necessário saber se eles podem, nos litígios entre particulares, aplicar esses princípios. Em caso afirmativo, isso significará que são vinculantes. No entanto, iremos com certeza ter oportunidade de discutir essa matéria.

O Sr. Raul Castro (ID): - Sr. Presidente, quanto a este ponto, a minha ideia e a de que os tribunais só podem aplicar um princípio se ele estiver consignado na lei, nomeadamente na Constituição. Assim, se um particular quer num litígio invocar o princípio da igualdade, este terá obrigatoriamente de constar da Constituição, pois, caso contrário, não o poderá fazer. Mas, além de o invocar, o tribunal é obrigado a cumpri-lo.

O Sr. Presidente: - Porém, Sr. Deputado, a minha dúvida estava em saber se o princípio vinculava ou não os particulares. E digo isto porque ele pode constar da Constituição e vincular apenas o Estado, como também poderá acontecer o mesmo relativamente aos particulares. De facto, V. Exa. é da opinião de que o princípio, caso conste da Constituição, pode vincular os particulares.

O Sr. Raul Castro (ID): - Exactamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, desejo apenas fazer uma breve reflexão sobre o seguinte: creio que esta norma do n.° 3 do artigo 13.° ínsita no projecto de lei de revisão constitucional apresentado pelo PCP é, em grande medida, excedentária - e digo isso para reforçar argumentos de ordem sistemática que foram apresentados - não só pela inovação que surgiria pelo facto de se positivarem direitos negativos, mas ainda em face da conexão estabelecida entre o artigo 9.° e o artigo 22.° da Constituição, quando este último remete para a responsabilidade do Estado, por acções e omissões resultantes da violação dos direitos, liberdades e garantias.

Deste modo, parece-me que nesse sentido esta norma abrangeria em grande medida aquilo que a proposta apresentada pretende consignar.

O Sr. Presidente: - Suponho que a ideia que o Sr. Deputado exprimiu foi a de que haveria uma conexão com o artigo 22.º, quando neste preceito se refere a expressão "acções e omissões".

O Sr. José Magalhães (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, quanto à questão da inserção sistemática, as reflexões são virtualmente...

O Sr. Presidente: - O que o Sr. Deputado Alberto Martins empregou foi a expressão "uma conexão sistemática" e não "inserção sistemática".

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas, quanto à inconveniência genérica de positivar aquilo que o Sr. Deputado Alberto Martins chamou de direitos negativos, creio que é uma preocupação susceptível de ser colocada em lese geral.

Aliás, se V. Exa. fixar um cânone, a esta hora, sobre essa matéria, pode ser perigoso, porque passado algum tempo estaremos a positivar direitos negativos até por proposta do PS. Trata-se tão-só de procurar fazer uma acentuação em termos genéricos quanto a uma incumbência. E, pois, só isto o que está em causa. A conexão feita entre a norma do n.º 3 do artigo 13.º e o artigo 22.°, salvo melhor opinião, não tem qualquer legitimidade possível. De facto, como se traia de fixar uma incumbência genérica, cuja materialização se faz pelos métodos constitucionalmente previstos, fazer-se uma inferência desse tipo levaria, quanto a disposições de carácter similar da Constituição, que são múltiplas, o Estado Português, todos os dias e provavelmente a todas as horas, a todos os bancos dos réus onde e possível sentar um Estado.