O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

82 II SÉRIE - NÚMERO 5-RC

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Presidente, gostaria de me pronunciar sobre o n.° 4 do artigo 15.° do projecto do PS.

Permito-me fazer a seguinte sugestão: onde se diz "para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais" deveria passar a ler-se "para a eleição de titulares de órgãos das autarquias locais".

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, começaria por justificar a posição que o CDS defende relativamente ao n.° 2 do artigo 12.°, em relação ao qual temos uma proposta a apresentar.

A nossa proposta acrescenta ao texto actual uma referencia à Constituição e à lei. Do cotejo com o n.° 1 do mesmo artigo, entendemos que, lendo em conta a natureza eminentemente jurídica da criação da própria personalidade colectiva, seria desequilibrado não referir aqui a Constituição - ao contrário do que acontece com o n.º 1 - e, por outro lado, não lhe acrescentar também uma referência à lei. Essa é, pois, a razão de ser do nosso aditamento.

Em relação ao artigo 13.°, com a epígrafe "Princípio da igualdade", propomos para o n.° 1 ...

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, nós propúnhamos que a análise se fizesse artigo por artigo.

O Sr. Presidente: - De facto, Sr. Deputado, é esse o critério que temos seguido.

Algum dos Srs. Deputados quer fazer comentários a esta proposta do CDS relativa ao n.º 2 do artigo 12.º?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, ainda nesta fase de reflexão, e com preocupações mais de carácter técnico do que político, gostaria de dizer que esta proposta nos oferece alguma dificuldade.

Compreende-se que no n.° 1 se fala na Constituição, porque se trata de referir a matriz, a cartilha onde estão os direitos fundamentais. No entanto, para as pessoas colectivas há um princípio de equiparação, que é o da compatibilidade com a sua natureza. O que significa a expressão "de acordo com a Constituição e com a lei"? Qualifica e é um outro limite em relação à compatibilidade? Qual e a função deste princípio? Em relação a isto temos algumas dúvidas.

Nesta primeira aproximação, parece-nos que a redacção anterior era melhor. Isto porque os direitos de que as pessoas colectivas gozam são, tal como os das pessoas privadas, os consignados na Constituição, passando pela fieira da compatibilidade com a sua natureza. Se colocar-mos aqui a expressão "de acordo com a Constituição e com a lei", teremos de ter em conta dois critérios: primeiro, os que são compatíveis: segundo, o estarem na Constituição e na lei. Pode haver aqui um conflito entre a compatibilidade e a Constituição. Como é? Tenho algumas dúvidas em relação a este aspecto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - O problema é que o Sr. Deputado Nogueira de Brito não conseguiu justificar a necessidade deste acrescento.

Em primeiro lugar, penso que nunca poderia ser contra a Constituição e a lei. Como é óbvio, tudo o que acontece neste país no domínio da regulamentação jurídica é feito de acordo com a Constituição e a lei.

Volto a colocar as objecções do Sr. Deputado Costa Andrade. É que a Constituição não tem nenhuma regra de compatibilização entre os direitos que consagra e o seu exercício por pessoas colectivas. Portanto, ficamos rigorosamente na mesma. O melhor é deixarmos isso à doutrina e à natureza das coisas. Como é evidente, as pessoas colectivas ainda não se podem casar...

Risos.

Há que confiar na natureza das coisas e na doutrina jurídica. Se formos ater-nos só às regras constitucionais sobre compatibilidade, ficaremos completamente em branco e remeteremos para alguma coisa que não existe, o que só poderá gerar confusão.

Andamos à procura de uma regra da compatibilidade e não encontramos nenhuma. Portanto, o melhor é não alimentarmos a confusão e deixarmos estar tudo como está.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, parece-me que realmente não há um esclarecimento sistemático e completo do verdadeiro alcance da natureza jurídica da personalidade colectiva resultante da colocação destes dois números, que gozam de, uma grande independência entre si. Por isso, entendemos que seria necessário, atenta a natureza eminentemente jurídica da personalidade colectiva, não deixa de referir o limite constitucional e acrescentar-lhe também o limite legal, ou seja, não desequilibrar, de acordo com a Constituição, o n.º 2 em relação ao n.° 1 e acrescentar-lhe ainda, e em razão das objecções que o Sr. Deputado Almeida Santos acaba de fazer, a lei, que é a fonte e o código fundamental da personalidade colectiva.

Isso pareceu-nos efectivamente conveniente, precisamente nesta perspectiva das objecções que acabam de ser feitas pelo Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Nogueira de Brito, pergunto se V. Exa. entende que a redacção proposta pelo CDS é idêntica a esta outra: "As pessoas colectivas gozam dos direitos e deveres consignados na Constituição e na lei, desde que sejam compatíveis com a sua natureza." Ou seja, a sua ideia base e a de que a pessoa colectiva e idêntica à pessoa singular quanto aos direitos e aos deveres - e é por isso que se fala aqui da Constituição -, embora depois haja uma limitação da sua natureza?

O Sr. Nogueira de "Brito (CDS): - Sr. Presidente, o que fundamentalmente pretendemos fazer ressaltar com a nossa proposta, em relação aos n.ºs 1 e 2 do preceito é a natureza eminentemente jurídica da personalidade colectiva. Portanto, entendemos necessário e conveniente não deixar de fazer uma referência a Constituição e acrescentar-lhe, como criação eminentemente jurídica deste tipo de personalidade, a lei, o que pode não resultar claro do cotejo dos actuais dois números do artigo 12.º