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84 II SÉRIE - NÚMERO 5-RC

Não sei se o CDS quer explicitar as propostas de alteração relativas aos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.°

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, com a eliminação do qualificativo "social" damos uma ênfase muito maior à redacção do n.° 1 do que aquela que propomos para o n.° 2 do artigo 12.°

Entendemos que a dignidade dos cidadãos e das pessoas não deve exprimir-se num conceito de relação, tal como o faz o n.° 1 do actual texto constitucional, que fala de "dignidade social". Por outro lado, esse mesmo conceito de relação em que se exprime a dignidade pessoal é limitativo. Portanto, em relação ao qualificativo "dignidade", pretendemos que se elimine a expressão "social".

A redacção que propomos 6, portanto, a seguinte:

Artigo 13.°

Princípio da igualdade

1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei.

Esta é, pois, a razão de ser da alteração que propomos para o n.° 1.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cosia Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Somos levados a acreditar que o Sr. Deputado Nogueira de Brito tem razão.

Aliás, parece-me que a própria legislação ordinária portuguesa já antecipa isto.

Chamo aqui o testemunho, por exemplo, do Código Penal. Antes de se terem descoberto os bens jurídicos fundamentais no direito constitucional já o Código Penal falava disso. Hoje, por exemplo, o Código Penal já tutela a dignidade, independentemente da sua dimensão social, em dois crimes: o crime de difamação, que pune o prejuízo da imagem das pessoas perante outrem, e o crime de injúrias, que pune quem lesar a própria dignidade pessoal sem qualquer projecção no exterior e nas relações sociais. Portanto, o Código Penal já protege a dignidade tout couri. Isto significa que já há uma dignidade pessoal sem uma dimensão social.

Parece-me que, em relação a este aspecto, a alteração proposta enriqueceria as coisas.

O Sr. Presidente: - Se bem percebi, a ideia era a de evitar um adjectivo que seria redutor e, portanto, não interpretar "social" no sentido da societas societatis, mas num sentido contraposto a económico.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Não só isso, mas lambem a própria dignidade existencial, a dignidade da pessoa em si mesma.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Não e só um conceito relacional, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Portanto, e um conceito em si ligado à ideia da pessoa humana.

Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Presidente, concordo inteiramente com esta proposta do CDS. Na verdade, afigura-se-me que a eliminação da palavra "social" nada altera. Clarifica. E sobretudo introduz rigor no texto, o que me parece em si mesmo um valor positivo.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, ouvimos atentamente as observações feitas pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito.

A questão da dignidade não é indigna e tem um tratamento constitucional abundante. Foi uma preocupação seguramente cardeal não só do processo de elaboração da Constituição, como também, em certos aspectos, da primeira revisão constitucional.

Em relação à questão da eliminação do inciso "social", há também que ponderar quais podem ser as duas faces da lua. Esta e uma, mas pode haver outra. É evidente que da dignidade cura a Constituição em muitos sítios, nas suas diversas dimensões, incluindo nessa, que é pessoal, única, intransmissível, e se aplica tanto ao pobre Robinson como ao astronauta que está na estratosfera, sozinho na sua pequena cápsula, tão homem como qualquer de nós e tão carente de ser tutelado nos seus direitos fundamentais como todos nós. Quis-se acentuar, por razões que não me parecem apenas circunstanciais, a questão relacional que em relação à dignidade parece ser crucial - e independemente agora de toda a longa polémica filosófica que isto implica e de todas as concepções existenciais que podíamos invocar, a esta hora, para aqui nos acompanharem. Creio que esta ênfase constitucional não é um "menos" nem um "em vez de". É apenas uma forniu de enfatizar uma questão, sem a qual poderemos imaginar Robinsons que realmente não o são a título nenhum, porque terão toda a dignidade possível e imaginável na sua essência e serão eminentemente respeitáveis, mas também terão contra si tudo aquilo que impede que essa dignidade seja uma projecção concreta e tenha as manifestações adequadas. Disso haverá de curar especialmente a Constituição, até porque de muitos outros aspectos pode curar com vantagem um conjunto de coisas de que todos somos capazes de nos lembrar. É a moral de um lado; é a ética do outro; é a religião quiçá; são os diversos componentes - penso nas artes, nas ciências, nas letras e em vários aspectos que são fundamentais.

Agora aquilo que se procura aqui enfatizar é isto, que se traduz, até concretamente, na proibição das formas de tratamento socialmente discriminatórias e em pôr fim a um certo estado de coisas e tem um conteúdo que e bastante mais que proclamatório. Creio que seria mau que, a qualquer título, esse conteúdo se perdesse, sobretudo em nome de uma abrangência que podia ser menos abrangente do que o conceito que está, o qual é razoavelmente abrangente e sobretudo muito prudente face às experiências históricas, que poderão ser também experiências futuras. É uma cautela que me parece razoável.

Neste sentido, penso que este inciso é muito incisivo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Latão (PS): - Sr. Presidente, gostaria de fazer a lei nas observações aos Srs. Deputados Nogueira de Brito e Costa Andrade.

O princípio fundamental da dignidade tout court já está