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30 DE MARÇO DE 1988 83

O Sr. Presidente: - Percebo isso, Sr. Deputado. No entanto, parece-me que isso talvez seja desnecessário, visto que a personalidade colectiva é sempre uma criação do legislador.

O meu problema não é esse, mas sim o seguinte: a doutrina - é o caso, por exemplo, da doutrina alemã, mas o problema também já se levantou em Portugal - tem por vezes suscitado a questão de saber se as pessoas colectivas podem invocar direitos fundamentais, designadamente para efeitos da sua aplicação directa, nos termos do artigo 18.° É isso o que se pretende sublinhar na proposta do CDS ou esse aspecto está, quer em termos favoráveis quer em termos desfavoráveis, considerado resolvido?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Não, Sr. Presidente. Esse aspecto ficará resolvido com o nosso aditamento.

O Sr. Presidente: - Portanto, é isso que se pretende resolver?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Exactamente, Sr. Presidente.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Não estamos aqui a resolver o problema do CDS, mas sim a esclarecer qual é o intuito com que foi apresentada essa mesma proposta. Não quereria ir mais longe.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, se não se quer ir mais longe, então ficamos por aqui. Se se vai mais longe, e porque se tem alguma coisa a dizer.

O Sr. Presidente: - Estamos apenas a fazer um ensaio, Sr. Deputado. São VV. Exas. que decidem se querem ou não ir mais longe. Estou apenas a fazer uma tentativa de economizar algum tempo.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, penso que gastando agora um pouco mais de tempo podemos economizar tempo mais à frente.

Salvo melhor opinião, creio que o Sr. Deputado Nogueira de Brito não tem razão. Isto porque sempre se lerá de entender que a identificação dos direitos fundamentais reivindicáveis por pessoas colectivas não tem como critério o facto de eles terem assento constitucional ou legal; tem sim, como critério único a natureza compatível com a característica de pessoa colectiva. Portanto, sempre haverá lugar à operação inteligível de determinação da sua aplicação, independentemente de figurar ou imo este inciso no artigo 12.º

Em meu entender, este inciso proposto pelo CDS indicia que a Constituição forneceria, ela própria, critérios de compatibilização. Na realidade, a Constituição não fornece nenhum critério de compatibilização entre direitos fundamentais e natureza das pessoas colectivas, que os podem reivindicar. Portanto, esta proposta não resolve nada, não acrescenta nada e, em meu entender, lança ate alguma confusão.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, atrevo-me a subscrever a sua opinião, embora de uma maneira mais sucinta. Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que o CDS está ciente, como todos nós, das dificuldades de interpretação que o n.° 2 deste artigo da Constituição suscita.

Penso que o CDS não ponderou que o leque de preocupações que quer projectar tem de se filiar num conjunto de referências bastante diferente. Há várias portas que estão abertas e não vale a pena tentar arrombá-las. Toda a reflexão sobre se os direitos fundamentais se aplicam ou não às pessoas colectivas e em que medida, se a panóplia de direitos fundamentais é uma realidade individuocêntrica e aos indivíduos circunscrita, etc., foi ultrapassada com a génese do texto tal qual hoje está conformado. Portanto, a questão do saber, designadamente se há uma destrinça enorme entre os n.ºs 1 e 2 é uma questão que se podia suscitar em termos de génese, em termos de prospecção ante constitutionem, mas que hoje em dia, como tal, já não se coloca. A preocupação há-de ser outra, isto é, mais aquela que o Sr. Deputado António Vitorino agora procurou situar. A ser essa, a redacção do artigo é inútil. Se fosse interpretado da forma que foi sugerida, que seria absurda e perigosa, poderia gerar alguma confusão.

Em suma, não encontrámos, no debate que travámos sobre a proposta do CDS, um sentido útil para a redacção adiantada. Encontrámos, sim, alguns sentidos, mais do que inúteis, perniciosos. De resto, lembro que em 1980 o CDS acabou por se inclinar, pelo menos nos trabalhos preparatórios, para não apresentar proposta nenhuma nessa matéria, por entender que a matéria poderia muito bem ser sanada pela doutrina e jurisprudência. Não creio que lenha havido uma grande mudança quanto a este ponto, a não ser que estejamos equivocados quanto ao alcance exacto da proposta que o Sr. Deputado Nogueira de Brito aqui nos motivou.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, a nossa proposta visa fundamentalmente o equilíbrio do texto constitucional, ou seja, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.°, que, com uma leitura menos erudita, pode resultar prejudicado por esta ausência de referencias no n.° 2.

Por outro lado, visa realmente consagrar este princípio da especialidade. Não é, porventura, um pomo fundamental da nossa proposta, mas supomos que significa, ao contrário do que aqui se disse, um avanço, especialmente para o leitor mais desprevenido e menos preparado do texto constitucional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, entendemos que a prova de que em matéria de pessoas colectivas o critério da natureza das coisas é decisivo para orientar o legislador, seja ou não ordinário, está demonstrada pela própria teoria civilística do princípio da especialidade do fim.

Em matéria de pessoas colectivas há sempre uma vinculação do legislador à natureza das coisas e à própria artificial idade da personalidade jurídica. Portanto, parece-me despiciente e até complicativo acrescentar o que quer que seja.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar agora ao artigo 13.º